LEI 10054, DE 16/07/1992 – DISPÕE SOBRE CANTINAS COLÉGIOS ESTADUAIS E GRÊMIOS
Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de Cantinas Comerciais nos Colégios estaduais de 1º e 2º Graus da rede oficial de Ensino. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º As cantinas comerciais nas Escolas de primeiro e segundo graus da rede oficial de ensino, funcionarão sob a responsabilidade, direção e exploração do Grêmio Estudantil oficial e/ou Associação de Pais e Mestres.
Parágrafo Único. As cantinas comerciais terão regulamentação própria, baixada pelo Secretário de Estado da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias