JUSTIÇA DO TRABALHO ANULA CONTRATO ENTRE RECLAMANTE E EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E DECLARA VÍNCULO COM BANCO TOMADOR DO SERVIÇO
O fato de o empregado de uma empresa prestar serviços a outra empresa do mesmo grupo econômico não implica lesão a direitos trabalhistas e nem significa, necessariamente, que ocoreu alguma fraude. Porém, se as funções desenvolvidas pelo trabalhador são inerentes às atividades daquela empresa beneficiária dos seus serviços, a terceirização será ilícita, pois ele estará vinculado à sua atividade-fim.
O juiz Daniel Gomide Souza, em sua atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o contrato de trabalho mantido entre uma trabalhadora e a empresa que a contratou, considerando como