JUSTIÇA DETERMINA QUE FACULDADE ENTREGUE DIPLOMA A ALUNO QUE CUMPRIU MAIS DE 90% DO CURSO DE MEDICINA
Uma sentença da 5ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar, na qual determinou que a Faculdade procedesse à colação de grau de um aluno, bem como expedisse a certidão de conclusão de curso e do diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que o autor pudesse celebrar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina. No pedido inicial, o autor relatou que era aluno do 11º período do curso de Medicina na instituição demandada, desde o ano de 2015, conforme comprovado pela declaração da instituição.
A discussão gira em torno da relação consumerista existente entre as partes, consubstanciada por contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a instituição de ensino se compromete a oferecer as disciplinas dispostas na grade curricular e o autor a suportar as respectivas mensalidades Conforme a grade curricular do curso de Medicina, na instituição de ensino o 11º período resume-se a estágio supervisionado em unidades de saúde, atividades externas às dependências da instituição ré, ou seja, em atividades realizadas em hospitais públicos e particulares, com carga efetiva total de 660 (seiscentos e sessenta) horas.
Acrescenta o autor que tais atividades são atestadas através de folha de frequência específica, por intermédio de documento emitido pela instituição requerida, no qual os supervisores descrevem as atividades realizadas com a sua respectiva carga horária, tudo mediante celebração prévia de convênio entre as unidades de saúde e a instituição de ensino. Registra que o Requerente já concluiu totalmente a carga horária relativa ao estágio do 11º período, com a conclusão em 28 de junho de 2020. O aluno esclarece que já cumpriu 2.010 horas, das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 75,28% da carga horária do internato, sendo necessária para a conclusão do curso de Medicina, nos termos de artigo da Medida Provisória 934/2020.
Essa Medida Provisória estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020. Assim, o autor relata que possui 75,28% da carga horária do estágio cumprida. Desse modo, afirma que já cumpriu mais de 90% do curso de medicina integral, e mais de 75% da carga horária do internato. Informou, ainda, já possuir acima do mínimo de 75% da carga horária cumprida, o que lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina nos termos da medida provisória, e que recebeu proposta de emprego para assumir o cargo de médico no Município de Duque Bacelar, sendo a proposta válida somente até o dia 25 de julho de 2020, conforme se vê na proposta anexada ao processo.
Entretanto, para que haja a celebração do contrato empregatício, o autor necessita da sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM, sendo, portanto, fundamental a sua colação de grau e consequente expedição de diploma. Aduziu ainda que no que se refere às atividades complementares, estas restam comprovadas no histórico escolar, ficando demonstrado o integral cumprimento da carga horária. Assim, não restou outra saída a não ser recorrer ao Judiciário para pleitear a tutela de urgência para que a instituição seja obrigado a proceder a colação de grau da parte autora, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que pudesse celebrar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Após a concessão da decisão liminar, a parte requerida veio ao processo e apresentou o comprovante de cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Contudo, a instituição contestou, alegando que, como demonstrado no histórico escolar expedido em 08.07.2020, o aluno não cumpriu a totalidade da carga horária exigida, de 7.302 (sete mil, trezentas e duas) horas, pois ainda restam 660 (seiscentos e sessenta) horas a serem cursadas, informação que consta, inclusive, no histórico acadêmico juntado na inicial, daí pedia pela improcedência da ação. O autor manifestou-se reiterando que a medida provisória que autoriza a abreviação da conclusão de cursos específicos da área da saúde, desde que cumpridos alguns requisitos, no caso do curso de medicina, o cumprimento de 75% da carga horária do internato, está em plena validade e foi convertida na Lei 14.040, de 18 de Agosto de 2020.
“Inicialmente, tem-se que o autor demonstrou o vínculo contratual mantido com a instituição de ensino requerida, ora demandada, eis que demonstrou a relação consumerista existente, consubstanciada por contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a instituição de ensino se compromete a oferecer as disciplinas dispostas na grade curricular e o autor a suportar as respectivas mensalidades. Este juízo concedeu a antecipação de tutela ao autor, posto que o autor demonstrou, através da tabela de horas cumpridas nos estágios, bem como nas folhas de frequências dos estágios supervisionados, que já havia cumprido 2.010 horas, das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 75,28% da carga horária do internato, sendo necessária para a conclusão do curso de Medicina, nos termos da Medida Provisória já citada”, sustenta a sentença.
E continua: “Neste entendimento, a MP autoriza, no parágrafo único do artigo 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: Setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; Ou setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU
A sentença observa que a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispõe que ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. A Justiça ressalta que é considerado internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
“Posto isso, tem-se que os documentos anexados pelo autor demonstram de forma cristalina que o mesmo possui exatos 75,28% da carga horária do estágio cumprida, ou seja, cumpriu mais de 90% (noventa por cento) do curso de medicina integral, e mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato (…) Destaco ainda que além do autor já possuir acima do mínimo de 75% da carga horária cumprida, o que lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina nos termos da medida provisória, o mesmo comprovou que recebera proposta de emprego para assumir o cargo de médico no Município de Duque Bacelar, sendo a proposta válida somente até o dia 25 de julho de 2020, conforme se vê na proposta anexada aos autos”, destaca.
“Foi observado que, após o deferimento da liminar pela unidade judicial, o autor teve a sua colação de grau antecipada com a consequente expedição da certidão de conclusão de curso, procedendo a sua regular inscrição no CRM-MA sob o nº. 11352 (…) Com isso, consta nos autos o comprovante (contrato de prestação de serviços) de que o autor foi efetivado na Prefeitura Municipal de Arari-MA, no Hospital do Município de Humberto de Campos, e presta serviços ao Hospital Genésio Rego, na emergência da UPA do Vinhais e no Hospital de Campanha, para enfrentamento coronavírus”, finaliza a sentença.
Fonte: TJ/MA