JORNADA DE TRABALHO – SUPERVISÃO
Ementa: No caso, não cabe a adoção da jornada específica dos professores, uma vez que esta se dirige, às atividades docentes típicas dos professores, isto é, ministrar aulas. A atividade de supervisão, ainda que, desempenhadas por professor, não possui caráter típico de magistério, portanto deve se sujeitar a jornada comum, estabelecida constitucionalmente.
JORNADA – PROFESSOR – ATIVIDADES DE SUPERVISÃO Atividades de supervisão, ainda quando desempenhadas por professor, não possuem o caráter típico de magistério, sujeitando o profissional à jornada ordinária prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
FUNDAÇÃO