Jurisprudência
16 jan 15 14:03

INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO PODE NEGAR RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA A ALUNO INADIMPLENTE (F)

Instituição particular de ensino pode negar renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada por aluna das Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte), objetivando garantir sua matrícula no 10.º período do curso de Medicina, apesar dos débitos relativos às mensalidades do ano de 2009 e às do primeiro semestre de 2010.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido ao fundamento de que “a inadimplência por longo período, que resultou no débito de R$ 33.674,44, é motivo justificado e legal para a recusa da matrícula da impetrante, não sendo possível obrigar a instituição particular de ensino a prestar serviços educacionais gratuitos”.

Inconformada, a estudante recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “ser ilegal e abusivo o indeferimento do pedido de matrícula em razão do inadimplemento de obrigações pecuniárias, o que ofende os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

Os argumentos não foram aceitos pelos membros que compõem a 6.ª Turma. “Embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares, a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a 90 dias”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, a argumentação apresentada, fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação, “não socorre a estudante que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a 90 dias”.

O relator do processo foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0001470-43.2011.4.01.3807/MG

RELATOR        :    DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELANTE      :    MARIA FERNANDA BORGES ABREU

ADVOGADO    :    REJANE NUNES CAETANO

APELADO        :    FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS – FUNORTE

ADVOGADO    :    MARILDA MARLEI BARBOSA XAVIER

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNA INDADIMPLENTE. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

  1. O art. 5° da Lei n. 9.870/1999 confere à instituição particular de ensino superior o direito de negar a renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência.
  1. Embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares (art. 6º da Lei n. 9.870/1999), a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a noventa dias.
  1. A argumentação recursal fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação e na impossibilidade de renegociação da dívida, supostamente abusiva, não socorre a estudante, que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a noventa dias.
  1. Sentença confirmada.
  1. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 28 de julho de 2014.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Fernandes Borges Abreu contra ato do Diretor das Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte), objetivando garantir sua matrícula no 10º período do curso de Medicina, no 1º semestre de 2011, apesar dos débitos relativos às mensalidades do ano de 2009 e do 1º semestre de 2010.

A sentença (fls. 23-25) denegou a segurança, ao fundamento de que “a inadimplência por longo período, que resultou no débito de R$ 33.674,44, é motivo justificado e legal para a recusa da matrícula da impetrante”, não sendo possível obrigar a instituição particular de ensino a prestar serviços educacionais gratuitos.

A estudante apela (fls. 27-41), sustentando, em síntese, ser ilegal e abusivo o indeferimento do pedido de matrícula em razão do inadimplemento de obrigações pecuniárias, o que ofende os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Alega que “a inadimplência só não foi superada devido à relutância da Apelada em não aceitar qualquer negociação, a não ser o pagamento total do débito com demais encargos” (fl. 32).

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal emitiu parecer, no qual opina pelo não provimento da apelação (fls. 99-102, frente e verso).

É o relatório.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de renovação de matrícula em instituição de ensino superior privada, ante a situação de inadimplência comprovada.

O inadimplemento da estudante é fato incontroverso, reafirmado diversas vezes pela própria apelante em suas razões recursais, entre as quais, in verbis (fl. 30):

Frisa-se que o pagamento referente aos débitos das mensalidades do 7º e 8º períodos não foram feitos tempestivamente, NÃO por mero capricho da Apelante, mas tão somente por que esta estava passando por um momento de dificuldade, o que não quer dizer que não pretende pagar, pelo contrário, quer pagar o débito, mas não com as condições impostas pela Apelada, que acrescenta ao débito juros exorbitantes, bem como correção monetária e mais honorários advocatícios.

Com efeito, de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial, nenhuma ilegalidade comete o estabelecimento de ensino superior que, lastreado na norma do art. 5º da Lei n. 9.870/1999, ou seja, diante da inadimplência do aluno, recusa a renovação de sua matrícula.

Por outro lado, embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial, a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares (art. 6º da Lei n. 9.870/1999), a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a noventa dias.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

– O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas. No entanto a jurisprudência entende que a instituição de ensino está autorizada a não renovar a matrícula caso o atraso seja superior a noventa dias, como ocorre nos autos.

– É vedado em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

– A ausência do cotejo analítico entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.

Recurso improvido.

(STJ: REsp 1.320.988/TO – Relator Ministro Cesar Asfor Rocha – DJe de 23.08.2012)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.

  1. “O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.” (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005).
  1. “A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.”) REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004).
  1. “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Incidência da Súmula 83/STJ.
  1. Agravo Regimental não provido.

(STJ: AgRg no AREsp 48.459/RS – Relator Ministro Herman Benjamin – DJe de 13.04.2012)

ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. PEDIDO NEGADO. MEDIDA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

  1. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. Precedentes desta Corte (AC-2008.43.00.001077-1, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 16.2.2009) e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp-553.216, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2004).
  1. Os documentos acostados na inicial comprovam que o aluno encontrava-se em débito por mais de 90 (noventa dias), sendo que não há comprovação nos autos do regular adimplimento da renegociação junto à instituição de ensino.

III. Apelação a que se nega provimento.

(TRF1: AMS 0002933-19.2012.4.01.3602/MT – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 25.04.2014)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. INADIMPLÊNCIA DELIBERADA. NÃO RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATO ONEROSO. EMPRESA PRIVADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE AUFERIR LUCRO.

I – Muito embora o art. 6º da Lei nº 9.870/1999 proíba a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza as instituições de ensino a não renovar a matrícula caso o atraso seja superior a noventa (90) dias, como ocorreu na espécie, a teor do art. 5º da referida Lei.

II – No caso, o inadimplemento é fato incontroverso e a argumentação do apelo é pautada tão-somente no direito constitucional à educação e na suposta falta de condições não abusivas para a renegociação da dívida o que imprime o inadimplemento deliberado do estudante.

III – O contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo aluno com faculdade privada é oneroso, exigindo o cumprimento de obrigações de ambas as partes contratantes, sob pena de enriquecimento sem causa.

IV – Prestigiar o direito à educação em detrimento da remuneração a ser paga as instituições de ensino pela contraprestação dos serviços prestados significaria o colapso do setor, que precisa das mensalidades de seus alunos para manter-se e aferir lucro, porquanto não deixa de ser uma empresa privada, apesar da relevância do serviço prestado.

V – Apelação não provida.

(TRF1: AC 0005883-75.2011.4.01.4300/TO – Relatora Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada) – e-DJF1 de 30.01.2014)

Assim, a argumentação recursal fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação e na impossibilidade de renegociação da dívida, supostamente abusiva, não socorre a estudante, que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a noventa dias.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

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