INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE
A Sociedade Educacional Uberabense (Uniube) foi condenada a indenizar uma estudante por danos morais e materiais pela falha na prestação de serviços educacionais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A aluna estudava à distância e entrou com a ação de indenização alegando que a faculdade não prestou os serviços educacionais, pois ela não obteve acesso ao sistema online denominado AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem): no sistema não constavam as notas nem o registro da matrícula da estudante no sexto período do curso, apesar de ela ter quitado todas as parcelas referentes a esse período.
Em primeira instância, o juiz da Comarca de Ipatinga condenou a Uniube a restituir à aluna os valores relativos ao sexto período do curso e a pagar-lhe indenização de R$ 15 mil pelos danos morais.
A Sociedade Educacional Uberabense entrou com recurso. Segundo a instituição, a estudante não comprovou um só fato que demostrasse ter ela sofrido constrangimento moral apto a ser indenizado.
O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, entendeu que os relatos de testemunhas e documentos comprovaram que houve má prestação dos serviços. Ainda segundo ele, o dano moral ficou configurado.
Quanto à indenização por danos morais, no entanto, o desembargador entendeu que o valor fixado em primeira instância se mostrava além do justo e adequado para compensar os danos causados, por isso reduziu-o para R$ 8 mil.
Os desembargadores Rogério Medeiros e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Veja a íntegra da decisão.
Decisão | 03.11.2015
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FALHA – ENSINO A DISTANCIA – AMBIENTE VIRTUAL – FUNCIONAMENTO INEFICAZ – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. Neste caso trata-se de responsabilidade objetiva do prestador do serviços educacionais – art. 14 do CODECON – sendo presumidos os danos morais do aluno que frequenta um curso superior, assiste aulas, faz as provas e exercícios, quitando a sua obrigação pecuniária com a requerida, e ainda assim não recebe os serviços educacionais à contento, impedindo-se a boa formação do aluno, o que lhe causa sentimentos e sensações negativas e frustrações, passíveis de indenização.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.12.028608-0/001 – COMARCA DE IPATINGA – APELANTE(S): SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE – UNIUBE – APELADO(A)(S): GISELE ANDRADE DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.
DES. ALBERTO HENRIQUE
RELATOR.
DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 240/243, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GISELE ANDRADE DA SILVA contra a SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE – UNIUBE pela qual o MM. Juiz, julgou procedente em parte o pedido para condenar a requerida a pagar a autora os valores quitados relativos ao sexto período do curso mais a indenização pelos danos morais sofridos que fixou em R$ 15.000,00(quinze mil reais), com a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais.
Apela a SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE – UNIUBE, f. 245/256, buscando a reforma da r. sentença com alegação da necessidade de retificação do quantum relativo aos danos materiais, nos termos do documento de fl. 22. Afirma que o enriquecimento ilícito não pode ser propiciado a ninguém, não tendo a autora comprovado um só fato que demonstrasse ter ela sofrido constrangimento moral, apto a ser indenizado. Aduz que não demonstrada a efetividade do dano moral não existe o dever de indenizar. Busca a improcedência do pedido ou a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões ofertadas.
É o relato.
Peço dia.
V O T O
Conheço do apelo presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que entre a autora e a Sociedade educacional requerida existia um vínculo de prestação de serviços educacionais e fornecimento de material didático referente a cursos ofertados na metodologia do ensino à distância – curso de administração – alegando a autora que o requerido não prestou à contento os serviços educacionais pois não obteve ela acesso ao sistema on line denominado AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem); notas não foram lançadas no sistema; além de faltar-lhe o reconhecimento no sistema da matricula da autora no sexto período do curso, apesar de ter ela inclusive quitado todas as parcelas referentes a este período, pelo que busca a restituição dos valores e os danos morais pelas falhas na prestação dos serviços.
O douto magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos da autora após constatar pelo conjunto probatório coligido aos autos, testemunhas e documentos, que houve a má prestação dos serviços.
Vale registrar que a natureza do contrato de prestação de serviço estabelecido entre as partes denota nítida relação de consumo, atraindo aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
E, consoante estabelece o artigo 14 da Lei 8078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vale dizer que a lei de regência, ao impor a teoria do risco, obrigou o fornecedor de serviços a reparar o dano causado a qualquer consumidor, independente da existência de culpa de seu agente, em razão da natureza e importância da atividade desenvolvida.
Em tais hipóteses, prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta do agente, independentemente da existência de culpa, o dano e o nexo causal.
Busca a Sociedade educacional apelante a reforma da r. sentença com alegação da necessidade de retificação do quantum relativo aos danos materiais, nos termos do documento de fl. 22.
Vejo sem razão a apelante ao pretender a retificação do valor das parcelas referentes ao sexto período do curso, que são os danos materiais a serem restituídos à autora, porque o documento de fl. 22, nada comprova a respeito de valor diverso daquele descrito na r. sentença.
Afirma ainda a apelante que o enriquecimento ilícito não pode ser propiciado a ninguém, não tendo a autora comprovado um só fato que demonstrasse ter ela sofrido constrangimento moral, apto a ser indenizado.
Aduz que não demonstrada a efetividade do dano moral não existe o dever de indenizar. Busca a improcedência do pedido ou a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Vejo ainda sem razão a apelante porque neste caso trata-se de responsabilidade objetiva do prestador do serviços, art. 14 do CODECON, sendo presumidos os danos morais do aluno que frequenta um curso superior, assiste aulas, faz as provas e exercícios , quitando a sua obrigação pecuniária com a requerida, e ainda assim não recebe os serviços educacionais à contento, impedindo a sua boa e completa formação, o que lhe causa, efetivamente, sentimentos e sensações negativas. Foi isto que ocorreu nos autos. Assim resta comprovado os danos morais alegados pela aluna.
Para tanto, importante colacionar o conceito doutrinário de dano moral:
“São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio”. (Carlos Alberto Bittar, “Reparação Civil por Danos Morais”, in Tribuna da Magistratura, p.33).
Inexistem dúvidas, pois, de que o dano moral constitui o prejuízo decorrente da frustração imputada à pessoa, apto a lhe provocar constrangimento, mágoa ou tristeza na esfera interna em relação à sensibilidade moral.
Observo que, in casu, o dano moral restou configurado. Como bem consignou o Ilustre Juiz Sentenciante, “os problemaws não solucionados à contento pela ré para os quais a autora não concorreu, implicaram na perda do semestre letivo, alusivo ao sexto período que a autora teve que cursar em novamente em outra universidade, o que, à toda evidência configura danos morais”.
Destarte, presente o ato ilícito, caracterizado pela má prestação dos serviços educacionais contratados, torna-se devida a indenização a título de danos morais.
Quanto ao valor da indenização arbitrada em quinze mil reais, verifico que a apelante pretende sua redução.
No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Em consonância com o princípio da razoabilidade, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais, qual seja, R$15.000,00 (quinze mil reais), se mostra além do justo e adequado para compensar os danos causados, se consideradas as circunstâncias específicas do caso, motivo pelo qual reduzo o quantum indenizatório para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o quantum indenizatório fixado na r. sentença a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos, por seus fundamentos.
Custas recursais pela apelante diante da sucumbência mínima da apelada.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO.”