Jurisprudência
02 set 15 14:18

INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PODE NEGAR DIREITOS DE ESTUDANTE POR INADIMPLEMENTO DO FIES

Privar o estudante inserido em programa de financiamento estudantil de renovar  matrícula e realizar provas em curso superior, em razão de inadimplemento do FIES, caracteriza violação do direito à educação e do princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de estudante para garantir seu regular prosseguimento em curso junto à Universidade Paulista – UNIP. A decisão foi unânime.

A autora sustenta que é aluna da UNIP, cursando o terceiro semestre de Administração, e que se encontraria impedida de realizar as avaliações e trabalhos acadêmicos, uma vez que a ré não teria inserido seu nome em lista de chamada, sob o fundamento de que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – não teria repassado à instituição o valor relativo ao pagamento do semestre anterior.

Para o desembargador relator, “apresenta-se desarrazoado que a instituição de ensino impeça a autora de efetuar a sua matrícula no curso, continuar a frequentar as aulas e realizar trabalhos e provas, com o intuito de reaver o seu crédito, considerando-se que a requerente encontra-se com financiamento estudantil de 100% (cem por cento) dos valores devidos semestralmente, assegurando-se o pagamento dos créditos”. O magistrado ressalta, ainda, que “a instituição de ensino poderá buscar as vias apropriadas para a satisfação do seu crédito”.

Assim, por se mostrar viável, no caso em análise, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – medidas que autorizam o deferimento de decisão liminar -, haja vista que o impedimento de realização da matrícula da estudante, frequência às aulas e realização de trabalhos e provas implicará evidente prejuízo à continuidade da sua vida acadêmica, a Turma deu provimento à ação movida pela autora para determinar que a ré inclua os dados da estudante na lista de chamada da turma AD3R30, autorizando-a a participar das aulas e realizar todos os trabalhos e exames deste semestre, inclusive os já aplicados.




Órgão  :  3ª TURMA CÍVEL

Classe  :  AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. Processo : 20150020107408AGI

(0010852-92.2015.8.07.0000)

Agravante(s)  :  NAYANE ARAUJO BOITRAGO

Agravado(s)  :  UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP

Relator  :  Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

Acórdão N.  :  886938

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA POR INADIMPLÊNICIA DE SEMESTRE ANTERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.

1. Para a concessão de liminar que antecipa os efeitos da tutela, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art.273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Apresenta-se desarrazoado que a instituição de ensino impeça A estudante de efetuar a sua matrícula no curso, continuar a frequentar as aulas e realizar trabalhos e provas, com o intuito de reaver o seu crédito, considerando-se que a aluna encontra-se com financiamento estudantil de 100% (cem por cento) dos valores devidos semestralmente, assegurando­se o pagamento dos créditos futuros.

3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando a medida liminar.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA – 1º Vogal, FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasilia(DF), 5 de Agosto de 2015.

Documento Assinado Eletronicamente

FLAVIO ROSTIROLA

Relator

R E L A T Ó R I O

Agravante(s): NAYANE ARAÚJO BOITRAGO Agravado(s): UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NAYANE ARAÚJO BOITRAGO contra a r. decisão de fl.43, proferida pelo douto juiz da Segunda Vara Cível de Samambaia que, em ação sob o rito ordinário – autos n.2015.09.1.007467-8 – indeferiu a concessão da antecipação de tutela.

Nesta instância recursal, a Autora, ora Agravante, alega, em síntese, que seria aluna da Universidade Paulista – UNIP, cursando o terceiro semestre de Administração. Alega que se encontraria impedida de realizar as avaliações e trabalhos acadêmicos, uma vez que a Requerida não teria inserido o seu nome em lista de chamada, sob o fundamento de que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – não teria repassado à instituição de ensino Demandada o valor relativo ao pagamento do semestre anterior. Argumenta que não se encontraria em mora, pois o prazo para aditar o financiamento venceria apenas no dia 30/04/2015. A Autora reitera o pedido de concessão da antecipação de tutela, para que a Requerida inclua os seus dados na lista de chamada da turma AD3R30, autorizando-a a participar das aulas e realizar todos os trabalhos e exames deste semestre, inclusive os já aplicados, sob pena de multa diária.

Ausente o preparo, haja vista que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita (fl.43).

Na decisão de fls.47/51, esta Relatoria concedeu a antecipação da tutela recursal, para que a Ré incluísse os dados da Agravante na lista de chamada da turma AD3R30, autorizando-a a participar das aulas e realizar todos os trabalhos e exames deste semestre, inclusive os já aplicados.

Informações à fl.59.

Ausente a contraminuta.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – Relator

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

Cuida-se, na origem, de ação sob o rito ordinário ajuizada por NAYANE ARAÚJO BOITRAGO em desfavor de UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, objetivando, em sede liminar, que a Requerida incluísse os dados da Requerente na lista de chamada da turma AD3R30, para que a estudante participasse das aulas, fizesse todos os trabalhos e exames deste semestre, inclusive os já aplicados, sob pena de multa diária. Requereu a confirmação da liminar deferida, com a declaração de inexistência da dívida da Requerente, uma vez que possuiria financiamento estudantil – FIES – de 100% (cem por cento), bem como a condenação da Demandada ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, pelas cobranças supostamente indevidas, proibição de frequentar as aulas e demais transtornos causados à Autora.

Na decisão de fl.43, o douto magistrado de origem indeferiu a concessão da antecipação de tutela, sob o fundamento de que não haveria verossimilhança das alegações. Entendeu que o semestre anterior teria sido financiado, todavia, não haveria verossimilhança quando ao efetivo repasse do valor, que seria de responsabilidade do FIES, mostrando-se necessária a dilação probatória. Aduziu que não teria havido garantia de pagamento do atual semestre, uma vez que a Requerente não teria firmado termo aditivo ao contrato inicialmente estabelecido com o FIES que, pelo menos em tese, garantiria à Requerida o recebimento pelos serviços prestados à estudante. Afirmou que “o parágrafo quarto da décima segunda cláusula do instrumento contratual, que disciplina a relação do beneficiário com o FIES, averba que os aditamentos do aludido contrato, relativos aos anos letivos posteriores ao ano de sua celebração, ficariam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do aludido Fundo. Assim, considerando que até a presente data não foi realizado qualquer aditamento ao contrato originalmente estabelecido, pode-se inferir que o aludido Fundo passa por dificuldades orçamentárias e não possui condições de garantir o pagamento da semestralidade para a estudante, como de fato até agora não o fez e é fato de domínio público. Logo, neste momento processual, forçoso reconhecer que a recusa da IES em fornecer os seus serviços não passa de mero exercício regular de direito” (fls.43/V).

Nesta instância recursal, a Autora, ora Agravante, alega, em síntese, que seria aluna da Universidade Paulista – UNIP, cursando o terceiro semestre de Administração. Alega que se encontraria impedida de realizar as avaliações e trabalhos acadêmicos, uma vez que a Requerida não teria inserido o seu nome em lista de chamada, sob o fundamento de que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES – não teria repassado à instituição de ensino Demandada o valor relativo ao pagamento do semestre anterior. Argumenta que não se encontraria em mora, pois o prazo para aditar o financiamento venceria apenas no dia 30/04/2015. A Autora reitera o pedido de concessão da antecipação de tutela, para que a Requerida inclua os seus dados na lista de chamada da turma AD3R30, autorizando-a a participar das aulas e realizar todos os trabalhos e exames deste semestre, inclusive os já aplicados, sob pena de multa diária.

A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Vale dizer, tal medida configura instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos fixados no artigo 273 do Código de Processo Civil, de forma inequívoca.

Destaca-se a exigência da verossimilhança da alegação, ponto este consagrado pelo referido dispositivo.

Para Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 1.995, p.143),

 “O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança da alegação’. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente, porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo, no espírito do juiz, o sentimento de certeza, e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais do que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual, na mente do observador, os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o ‘fumus boni juris’ exigido para a tutela cautelar”.

De sua parte, J. J. Calmon de Passos enfatiza: “A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação” (Inovações no Código de Processo Civil, Editora Forense, 1ª edição, 1.995, p.13).

De fato, consiste a verossimilhança na aparência de verdade, ou seja, a relação de plausibilidade do direito invocado. Em outras palavras, exige-se, para a concessão da antecipação de tutela, a prova robusta, a fim de vislumbrar-se a procedência do pedido.

Com efeito, após reexaminar os autos, não vislumbro motivos para modificar o entendimento por mim externado por ocasião do deferimento da antecipação de tutela recursal, razão pela qual peço vênia para reportar-me àquelas razões de decidir (fls.47/51):

In casu, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos (fls. 26/39), verifica-se que efetivamente foi firmado em 13 de fevereiro de 2014, junto ao FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, contrato de financiamento de encargos educacionais, assegurando à agravante o pagamento das mensalidades pelo programa de bolsa. Não é razoável que eventual inadimplemento do FIES possa prejudicar a aluna, privando-a de realizar a sua matrícula no curso e de realizar as provas. Cuida-se de medidas drásticas que violam preceitos constitucionais, como a educação e a dignidade da pessoa humana. Os débitos concernentes aos semestres anteriores não podem servir de empecilho para a continuidade dos estudos da aluna na faculdade, já que esta é assistida pelo programa FIES. É certo que a instituição de ensino poderá buscar as vias apropriadas para a satisfação do seu crédito.

No caso, o contrato n.100.408.203, de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior, restou celebrado em 13/02/2014, entre a Autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, representado pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de mandatário (fls.26/33), para o financiamento do valor do curso de graduação em Administração, durante 8 (oito) semestres, de acordo com a cláusula sexta (fl.27).

Na cláusula terceira, parágrafo primeiro, resta estabelecido que “o valor da semestralidade financiada corresponde a 100,00% (cem por cento) do valor fixado pela IES para o 1º semestre de 2014 do curso em que o FINANCIADO(A) está matriculado(a)” (fl.26v) e, na cláusula quarta, resta previsto que “o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100,00% (cem por cento) dos encargos educacionais totais” (fl.27).

Nota-se que efetivamente restou firmado contrato de financiamento estudantil em fevereiro de 2014, para o financiamento dos valores devidos à Requerida em razão do curso de Administração, durante 8 (oito) semestres, restando assegurado, portanto, o pagamento das mensalidades pelo programa.

Dessa forma, apresenta-se desarrazoado que a instituição de ensino Agravada impeça a Autora de efetuar a sua matrícula no curso, continuar a frequentar as aulas e realizar trabalhos e provas, com o intuito de reaver o seu crédito, considerando-se que a Requerente encontra-se com financiamento estudantil de 100% (cem por cento) dos valores devidos semestralmente, assegurando-se o pagamento dos créditos.

Na esteira desse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes deste Egrégio:

CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. UNICESP. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVAS FINAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. É desarrazoável que instituição de ensino superior particular não renove matrícula de aluno, e ainda o impeça de realizar provas finais para reaver o seu crédito, mormente se há contrato firmado com o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante de Ensino Superior – FIES para a garantia de créditos futuros. 2. A instituição poderá buscar as vias apropriadas para a satisfação do seu crédito, já que detém cheques não compensados em seu poder. 3. Impedir a renovação de matrícula de aluno e a realização de provas finais são medidas que vão de encontro aos preceitos constitucionais, como a educação e a dignidade da pessoa humana. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.792134, 20130020292792AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 30/05/2014. Pág.: 138).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. UDF. ALUNA QUE SE ENCONTRA EM DÉBITO COM A FACULDADE RELATIVO A SEMESTRE ANTERIOR EM QUE FOI INSERIDA EM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRETENSÂO À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. Deve ser confirmada decisão que deferiu pretensão de tutela antecipada diante do fato da aluna haver comprovado que a partir do 2º semestre de 2011 passou a ser beneficiária do FIES, razão pela qual os débitos concernentes aos semestres anteriores a este (2º de 2011) não podem servir de empecilho para a continuidade dos estudos da caloura na faculdade.

1.1 Ao demais, é a agravante portadora de títulos de crédito (cheques), dotados de força executiva, emitidos pela agravada, como forma de pagamento de mensalidades em atraso. 2. Não fosse tudo isto o bastante, “1. Não pode a instituição superior de ensino impedir a matrícula do aluno inadimplente e privá-lo de seu direito constitucionalmente garantido à educação, como meio coercitivo para reaver seu crédito. 2. Para receber as parcelas que se encontram em atraso, deverá se valer das vias apropriadas, propondo a ação adequada para satisfazer seu crédito. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n. 590491, 20090111008629APC, Relator Mário-Zam Belmiro, DJ 08/06/2012 p. 106). 3. Agravo improvido. (Acórdão n.639931, 20120020039383AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2012, Publicado no DJE: 07/12/2012. Pág.: 377).

Ainda, consoante exposto na decisão liminar, a instituição de ensino poderá buscar as vias apropriadas para a satisfação de seu crédito.

Por fim, mostra-se viável vislumbrar, na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o impedimento de realização da matrícula da estudante, frequência às aulas e realização de trabalhos e provas implicará evidente prejuízo à continuidade da sua vida acadêmica.

Essas as razões por que DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a medida liminar, determinar que a Requerida, ora Agravada, inclua os dados da Agravante na lista de chamada da turma AD3R30, autorizando-a a participar das aulas e realizar todos os trabalhos e exames deste semestre, inclusive os já aplicados.

É o meu voto.

O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA – Vogal

Com o relator.

A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – Vogal

Com o relator.

D E C I S Ã O

CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME

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