Jurisprudência
16 jan 15 16:57

INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PODE CANCELAR MATRÍCULA DE ALUNO POR SUPOSTA FRAUDE EM DOCUMENTOS

Fere o princípio da proporcionalidade o desligamento de aluno de universidade em decorrência de suposta fraude no certificado de conclusão do ensino médio. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa fundamentação para confirmar sentença de primeira instância, do juiz federal José Mauro Barbosa, da Subseção Judiciária de Rio Verde, que assegurou a manutenção da matrícula de um estudante no curso de Tecnologia em Agronegócios da Faculdade Almeida Rodrigues (FAR), em Goiás.

A instituição de ensino superior recorreu contra a sentença ao TRF1 ao argumento de que cancelou a matrícula do aluno após o recebimento de intimação da Polícia Civil informando que o seu certificado de conclusão do ensino médio estaria sob investigação. Com essa alegação, a universidade requereu a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela FAR. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a falsidade do documento de conclusão de segundo grau apresentado pelo estudante não restou cabalmente comprovada. “Deste modo, enquanto não comprovada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, o documento contém presunção de validade, pois condensa toda a vida escolar do aluno no segundo grau, registrando menções e aprovações”, explicou.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que: “[…] não tendo sido provada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, quando da matrícula no ensino superior, não se justifica o cancelamento da matrícula respectiva”. Portanto, “é ilegítima a decisão administrativa da instituição de ensino superior que cancelou a matrícula do impetrante, uma vez que não restou comprovada a citada fraude”, concluiu o relator.

 

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AUTOR : F.F.A.
RÉU : FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES – FAR
ADVOGADO : L.F.A. E OUTROS(AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RIO VERDE – GO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. SUPOSTA FRAUDE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU.NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DO ALUNO A FREQUENTAR O CURSO.

I. Não se afigura razoável que o aluno seja desligado da Universidade, em decorrência de suposta fraude no certificado de conclusão do ensino médio. Portanto, enquanto não comprovada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, o documento contém presunção de validade, pois condensa toda a vida escolar no segundo grau, registrando menções e aprovações, devendo a autoridade coatora manter o aluno no curso Superior de Tecnologia em Agronegócios da Faculdade Almeida Rodrigues – FAR.

II. Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino licenciados, de modo que, não tendo sido provada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, quando da matrícula no ensino superior, documento contém presunção de validade. (AGAMS 0003907-16.2004.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.353 de 14/09/2009)

III. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de novembro de 2014.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que, em ação de mandado de segurança, ratificou a liminar e concedeu a segurança para assegurar a Fernando Fonseca de Ataídes a manutenção de sua matrícula no curso Superior de Tecnologia em Agronegócios da Faculdade Almeida Rodrigues – FAR.

Alega o impetrante que a instituição de ensino superior cancelou a matrícula do aluno após o recebimento de intimação da Polícia Civil informando que o seu certificado de conclusão do ensino médio estaria sob investigação.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público opinou pelo não provimento da remessa.

É o relatório.

V O T O

No caso em questão verifico que o impetrante, aluno do curso de Tecnologia em Agronegócios da Faculdade Almeida Rodrigues – FAR, foi impedido de freqüentar o curso por suspeita de fraude no certificado de conclusão do ensino médio. Ocorre, porém, que não está cabalmente comprovada a falsidade do documento de conclusão de segundo grau apresentado pelo aluno. Ademais, somente o Conselho Nacional de Educação pode invalidar o certificado, o que ainda não ocorreu.

Deste modo, enquanto não comprovada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, o documento contém presunção de validade, pois condensa toda a vida escolar do aluno no segundo grau, registrando menções e aprovações. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO IRREGULARIDADES. FRAUDE NÃO PROVADA. 1. Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino licenciados, de modo que, não tendo sido provada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, quando da matrícula no ensino superior, documento contém presunção de validade, pois condensa toda a vida escolar do aluno no segundo grau, registrando menções e aprovações, não se justifica o cancelamento da matrícula respectiva. 2. Hipótese em que o curso superior já foi concluído em 2006. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAMS 0003907-16.2004.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.353 de 14/09/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. REMATRICULA EM CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IES. ATENDIMENTO A RECOMENDAÇÕES DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CERTIFICADOS EXPEDIDOS PELO CURSO SUPLETIVO CENTRO EDUCACIONAL FUTURA/RJ. INVALIDADE SUSCITADA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. 1. Hipótese em que a IES suspendeu a matrícula da impetrante em cumprimento à recomendação da Procuradoria da República do Distrito Federal, que declarou inválidos os certificados expedidos pelo Curso Supletivo Centro Educacional Futura, do Rio de janeiro, escola à distância de jovens e adultos – EJA. 2. A referida recomendação nada diz a respeito da autenticidade ou não dos estudos levados a efeito pelos alunos que obtiveram os certificados no Centro Educacional Futura e nem afirma que a impetrante não tenha concluído o Ensino Médio. 3. Tendo em vista que o certificado de conclusão e os documentos fornecidos pelo Centro Educacional FUTURA gozam de fé pública, sendo presumida a sua legitimidade, não havendo qualquer indício de falsidade, não há razão plausível para a recusa da matrícula. 4. Já decidiu esta Corte Regional que “o certificado de conclusão do curso, expedido por colégio posteriormente considerado inidôneo, não pode ser declarado invalido em razão dos efeitos retroativos do ato declaratório de desautorização do funcionamento do estabelecimento de ensino, sob pena de violar direito adquirido”. (AMS 90.01.05105-7/BA, Rel. Juiz Hércules Quasímodo, Rel.Acor. Juiz Hermenito Dourado, Segunda Turma,DJ p.06569 de 08/04/1991). 5. Agravo regimental da UDF improvido. (AGAMS 0004343-10.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.396 de 14/09/2012)

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM A GARANTIA DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. MATRÍCULA ASSEGURADA. 1. O desligamento do estudante da instituição de ensino, ainda que tenha por fundamento o decurso do tempo máximo previsto para conclusão do curso, deve ser precedido de procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ilegal, desse modo, disposição normativa que determina a exclusão automática, ante a omissão de prática de ato pela própria administração, como no caso. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0003964-34.2004.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.146 de 28/11/2005)

Portanto, é ilegitima a decisão administrativa da Instituição de Ensino Superior que cancelou a matrícula do Impetrante, uma vez que não restou comprovada a fraude no certificado de conclusão do ensino médio, devendo a autoridade coatora manter o aluno no curso Superior de Tecnologia em Agronegócios da Faculdade Almeida Rodrigues – FAR.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator

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