INDEVIDO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO
O desembargador reiterou os inúmeros casos já julgados pelo Tribunal paulista quanto ao tema, entendendo que não deve ser cobrada contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados, conforme a previsão contida no Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nas palavras do magistrado, “a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva fixando contribuição a ser descontada nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo, fere o direito à plena liberdade de associação.”
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