INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTA PROMISSÓRIA – PROTESTO REGULAR – QUITAÇÃO POSTERIOR
Com efeito, de acordo com o artigo 26, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto, cuja dívida já estivesse quitada. Ora, uma vez satisfeito o credito, falece à credora esse interesse que passa a se concentrar na figura do devedor.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS.
Apelação Cível – Ordinário nº 2010.004.619-3/0000-00 – Campo Grande – Primeira Turma Cível
Relator – Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
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