INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Engana-se quem pensa que os estudantes, sejam eles de universidades, escolas particulares ou de outras instituições de ensino privado, não estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.
O vínculo contratual firmado entre as instituições educacionais e alunos (ou por seus responsáveis) é regido tanto pelo CDC, como pela Lei nº 9.870/99, que dispõe acerca das mensalidades escolares e outras providências.
CONHEÇA NOSSO PERFIL RF&A CONTABILIDADE |
O contrato educacional deve seguir as mesmas regras estabelecidas pelo CDC para todos os contratos de aquisição, razão pela qual a instituição deve manter em contrato todas as cláusulas de reajuste permitidas em lei, bem como o valor e a quantidade das parcelas.
Em caso de inadimplência por parte do aluno ou de seu responsável, ambos os dispositivos anteriormente citados ressaltam a proibição de qualquer sanção pedagógica contra o aluno.
Portanto, fica proibido expor o aluno e o impedir de ter acesso a todos os seus direitos acadêmicos, como por exemplo: suspensão de provas, trabalhos, retenção de documentos ou aplicação de qualquer tipo de penalidade pedagógica ou socioeducativa.
Entretanto, o artigo 6º, §1º da Lei nº 9.870/99 ressalva que ao final do ano ou semestre letivo, a instituição educacional poderá proceder com o desligamento do aluno que não tiver cumprido seu compromisso.
Em outras palavras, o aluno poderá ser impedido de renovar sua matricula, caso esteja inadimplente e não consiga, até o referido momento, realizar um acordo com a instituição para pagamento de seu débito.
Em resumo, a legislação brasileira resguarda o direito de o aluno inadimplente em continuar com seus estudos por um determinado período, garantindo que o mesmo não sofra qualquer constrangimento ou intimidação em virtude de sua situação financeira, possibilitando assim que o mesmo tome as providências necessárias quanto a quitação das mensalidades inadimplidas ou outras que se julgarem necessárias.
Fonte: Folha Vitória, acesso em 13/2022
VEJA TAMBÉM: ESCOLAS PARTICULARES PODEM EXIGIR QUE CRIANÇAS ESTEJAM VACINADAS CONTRA A COVID-19?