IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: ESCLARECIMENTOS
A Receita Federal do Brasil esclarece que a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada ao atendimento, pelas entidades beneficiárias, das exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN.
A falta de observância dessas exigências implica suspensão da imunidade tributária no período de ocorrência dos fatos, de acordo com o rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27