Jurisprudência
18 abr 17 11:22

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS – REQUISITOS PARA FRUIÇÃO

1. A conclusão pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a fruição da imunidade tributária resultou da exegese do art. 150 da CF/1988.

Não interpretação da lei local, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 280 do STF, seja pela alínea “a” do permissivo constitucional, seja pela alínea “c”.

2. Por força da Súmula 282 do STF, ausente o prequestionamento, não se pode conhecer do recurso quanto à alegação de violação do art. 108, § 1º, do CTN e do art. 32 da Lei n. 9.430/1996.

3. Não caracterizada a hipótese da alínea “b” do inciso III da CF/1988, pois a decisão do Tribunal de origem não se respalda em ato de governo local para decidir a controvérsia, mas na interpretação da legislação local.

4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no que se refere à distribuição de patrimônio entre os sócios demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

 

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