IMUNIDADE – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Incide o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário, sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no caso, da incidência de impostos, ante a configuração da assistência social. RE N.259.756-RJ. Rel. Min. Marco Aurélio. Fonte: Informativo STF n° 318, 25a 29 de agosto de 2003.