Jurisprudência
24 abr 14 00:00

IMUNIDADE DO PIS PARA AS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES (F)

A isenção tributária das entidades filantrópicas em relação ao recolhimento do PIS foi reafirmada em recente julgado do STF (RE n. 636.941 – repercussão geral reconhecida), que apenas reafirma jurisprudência consolidada da Corte Suprema. Desnecessária a prova robusta quanto ao preenchimento dos requisitos legais de entidade beneficente, a título de exame perfunctório, um simples passar de olhos sobre as provas colacionadas com a inicial é suficiente para verificar se preenchido tal pressuposto. Consoante nota-se da decisão agravada, estão presentes os requisitos “legais para o gozo da imunidade, consoante se verifica dos documentos acostados às fls. 37/72 (APAE DE ITAPETININGA), 198/236 (APAE DE MORUNGABA), 340/371 (APAE DE SOCORRO) e 535/578 (APAE DE SUMARÉ”.

Numeração Única: AG 0074596-04.2011.4.01.0000 / DF

Data Decisão

25/03/2014

RELATOR                 :     DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

AGRAVANTE         :     FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR      :     CRISTINA LUISA HEDLER

AGRAVADO           :     ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPETININGA E OUTROS(AS)

ADVOGADO          :     CRISTIANY DE CASTRO

ADVOGADO          :     JOSUE JOSE TOBIAS

RELATÓRIO

EXMO. SR.DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):

A FN toma agravo de instrumento da antecipação de tutela deferida pelo MM. Juiz Federal da 21ª Vara/DF para suspender a exigibilidade de PIS das APAE de Itapetininga, Morungaba, Socorro e Sumaré.

S. Exa. entendeu que as autoras são entidades beneficentes e preenchem os requisitos legais para o gozo da imunidade.

A FN sustenta impossível a imunidade do PIS nos termos do art. 195, §7º, da CF/88 (norma de eficácia contida), à míngua de lei que a regulamente; e que as entidades autoras não provam que seriam entidade de assistência social.

Sem contraminuta.

Autos recebidos em gabinete em 29 MAI 2012.

É o relatório.

VOTO

O exame para o deferimento da antecipação de tutela não precisa ser aprofundado na matéria e nas provas.  Basta estar o julgador convencido da plausibilidade do direito e haver fundado receio de dano caso não antecipada a tutela.

No caso, a isenção tributária das entidades filantrópicas em relação ao recolhimento do PIS foi reafirmada em recente julgado do STF (RE n. 636.941 – repercussão geral reconhecida), ainda não publicado. A notícia está no site do Supremo Tribunal Federal no seguinte endereço: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260282, e apenas reafirma jurisprudência consolidada da Corte Suprema:

“Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.

Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.

No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.

O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.”

Sendo, pois, desnecessária a prova robusta quanto ao preenchimento dos requisitos legais de entidade beneficente, a tíutlo de exame perfunctório, um simples passar de olhos sobre as provas colacionadas com a inicial é suficiente para verificar se preenchido tal pressuposto. Consoante nota-se da decisão agravada, estão presentes os requisitos “legais para o gozo da imunidade, consoante se verifica dos documentos acostados às fls. 37/72 (APAE DE ITAPETININGA), 198/236 (APAE DE MORUNGABA), 340/371 (APAE DE SOCORRO) e 535/578 (APAE DE SUMARÉ”. Convenientemente a FN não trouxe cópia desses documentos.

Ressalta-se que é notória a assistência social prestada pelas APAE’s em todo o país.

Como reforço de argumentação, o feito já fora sentenciado, tendo sido acolhida a pretensão autoral, o que reforça a verossimilhança da alegação.

No mais, é evidente o risco de dano irreparável às autoras, pois diversas delas recebem benefícios e ajuda de entes públicos, que estariam impedidos de ajudar acaso inexistente certidão negativa de débitos (ou positiva com efeito de negativa).

Assim, presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

RELATOR

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