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25 fev 14 00:00

IMUNIDADE DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS, EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS

Inicialmente, merece referência a distinção entre isenção e imunidade. A isenção é a desqualificação, através de lei infraconstitucional, do fato gerador ou do sujeito passivo, enquanto que imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar, ou seja, é a limitação ao direito do estado estabelecer certos fatos geradores, ou de eleger certas pessoas como sujeito passivo.

Não obstante a imunidade ser irrestrita para todos os tipos de patrimônio das entidades filantrópicas, a Lei nº 9.532/97, em seu artigo 12, criou uma exceção, em seus parágrafos, exigindo imposto de renda sobre rendimentos e

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