IMPENHORABILIDADE DOS BENS – BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL SÃO IMPENHORÁVEIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D.E. Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011457-71.2013.4.03.6105/SP
RELATORA: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A): R M ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO: SP142610 SAULO DUTRA LINS e outro(a)
No. ORIG.: 00114577120134036105 3 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. COMPROVAÇÃO.
É entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que o disposto no artigo 649, inciso V, do CPC, que trata dos bens absolutamente impenhoráveis, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais.
Verifica-se que os bens penhorados, por sua natureza, prestam-se ao desenvolvimento da atividade econômica da embargante, o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de junho de 2016.
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados com o objetivo de cobrar crédito tributário referente à Cofins referente ao ano base/exercício março/2010. Valor atribuído à causa em 14.09.2011: R$ 157.263,25.
A r. sentença julgou procedentes os embargos, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos bens constritos às fls. 38/41 dos autos de execução fiscal. Não condenou em honorários advocatícios, por entender a ocorrência da sucumbência recíproca.
Em apelação, a União Federal requer seja mantida a contrição objetivando a satisfação do débito em cobro.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
O artigo 649, inciso V, do CPC, trata da impenhorabilidade dos utensílios utilizados no exercício da profissão, verbis:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(…)
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;”
Muito embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais.
Esse o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS ÚTEIS E NECESSÁRIOS. IMPENHORABILIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a regra geral é a da penhorabilidade dos bens de pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do art. 649, inciso VI, do CPC, nos casos em que os bens – alvo da penhora – revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades da empresa.
- Tendo o Tribunal a quo considerado, com base no contexto fático dos autos, bem como da análise do contrato social da empresa, que não há como afastar a incidência do art. 649 do CPC ante a essencialidade dos bens em questão, para o desempenho das atividades da recorrida, infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no Ag 1396308/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 01/06/2011)
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN.
1- Não houve prequestionamento do artigo 97 do CTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia.
2 – Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, do CPC. Na hipótese, cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário.
3 – Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional.
4 – Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis. Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ.
5 – Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento.”
(REsp 864962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/02/2010)
No caso em análise, verifica-se que os bens penhorados: a) 01 solda a Laser modelo LM-500 Laser ND: YAG 60W; b) 01 Scanner Procera mod. 50; c) 01 forno Programat EP 5000; os quais, por sua natureza, prestam-se ao desenvolvimento da atividade econômica da embargante, o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
Ademais, restou configurado tratar-se de uma pequena empresa, conforme se verifica do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, à fl. 13, o qual especifica sua natureza jurídica: “empresa individual de responsabilidade limitada – eireli”.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
MARCELO GUERRA
Juiz Federal Convocado
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BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL SÃO IMPENHORÁVEIS