Jurisprudência
10 ago 14 00:00

ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE IPTU DE TERRENO VAGO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FILANTRÓPICAS (F)

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou ilegítima a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel pertencente à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

A decisão confirma sentença de primeira instância, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da mesma cidade.

O Município de Juiz de Fora recorreu ao Tribunal na tentativa de derrubar os embargos à execução ajuizados pela universidade.

Alegou que o imóvel é um terreno vago e que, por isso, não está sendo usado pela instituição.

Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo na 8.ª Turma deu razão à UFJF. No voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso destacou que a cobrança de impostos entre entes da federação é vedada pela Constituição Federal (art. 150), com extensão às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, como as universidades.

Em relação às autarquias e fundações, no entanto, essa imunidade está condicionada à prestação de serviço público.

Assim, os bens só ficam livres dos impostos quando cumprem a “finalidade essencial” da instituição. Na hipótese dos autos, o município deveria comprovar que o imóvel da UFJF não está vinculado às atividades da autarquia, o que não fez.

“Não obstante a alegação do município de o imóvel de propriedade da embargante ser um terreno vago, todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação”, citou a relatora.

“A ausência de provas nesse sentido impede que a imunidade tributária seja afastada”, completou.

Além disso, a magistrada citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a imunidade do IPTU prevalece mesmo sobre imóveis alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades da instituição (Súmula 724).

Dessa forma, ficaram mantidos os embargos à execução ajuizados pela UFJF. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 8.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0009420-24.2011.4.01.3801

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

06 de agosto de 2014, às 08h38min

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

  REEXAME NECESSÁRIO N. 0009420-24.2011.4.01.3801/MG

RELATORA         :    DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

AUTOR                 :    UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF/MG

PROCURADOR   :    ADRIANA MAIA VENTURINI

RÉU                       :    MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA – MG

REMETENTE       :    JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA – MG

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. AUTARQUIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 2º, DA CF.

Todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação, ainda que se trate de lote de terreno vago.

Para que o Município cobre o IPTU sobre bens de autarquia é imprescindível a demonstração de que os bens efetivamente não estão destinados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, nos termos do art. 150, § 2º, da Constituição Federal.

Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 30 de maio de 2014.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Trata-se de remessa oficial da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que, nos autos dos Embargos à Execução 0009420-24.2011.4.01.3801 — ajuizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA —, julgou procedentes os embargos, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, ao fundamento de que o embargado não comprovou que o imóvel da UFJF não seja destinado às finalidades da autarquia. Impõe-se que se mantinha a imunidade, sendo, portanto, inexigível o tributo e ilegítima a execução.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

A Constituição Federal de 1988 veda aos entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, a), imunidade estendida, inclusive, às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme § 2º do art. 150 da CF/1988.

No entanto, a limitação do poder de tributar não é absoluta, uma vez que, em relação às autarquias e às fundações, é conferida a imunidade tão somente aos bens e serviços afetos à finalidade essencial a que se destinam. Assim, a imunidade resguarda a prestação do serviço público essencial.

Nesses termos, o município, titular de competência privativa para instituir e cobrar o IPTU, não pode tributar os terrenos e edifícios da União e dos estados, nem os pertencentes às suas instrumentalidades autárquicas, se e quando afetados à destinação específica destas. Mas, em se tratando de serviços públicos concedidos, os imóveis das empresas concessionárias ficam sujeitos ao gravame. De igual modo, os imóveis das autarquias não ligados às suas atividades institucionais são passíveis de tributação pelo IPTU (NAVARRO COÊLHO, Sacha Calmon. Comentários à Constituição de 1988, Sistema Tributário. 9ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 319).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724), o que é aplicável

Desse modo, para a cobrança de impostos sobre os bens ou serviços de autarquia ou fundação é necessário que o Município exequente demonstre que os bens ou os serviços prestados sobre os quais recai a exação não estão destinados às finalidades essenciais do ente descentralizado.

Não obstante a alegação do Município de Belo Horizonte de o imóvel de propriedade da embargante ser um terreno vago, todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação.

No caso, o exequente não juntou prova de que o imóvel objeto de IPTU não está vinculado às finalidades essenciais da autarquia previdenciária, ou delas decorrentes.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA IPTU. IMÓVEL DE AUTARQUIA FEDERAL. FINALIDADE ESSENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO FISCO.

A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal é extensiva ao patrimônio, à renda e aos serviços das autarquias, desde que estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, VI, § 2º, da CF).

Cabe ao Fisco a produção de prova impeditiva ao direito do contribuinte, de modo a comprovar que o bem não se encontra vinculado às finalidades essenciais da autarquia.

A ausência de provas nesse sentido impede que a imunidade tributária seja afastada.

Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF1ª, AMS 2003.38.00.048181-1/MG, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso, Oitava Turma, DJ de 5/10/2007, p.234 ― sem grifo no original).

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

 

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