HORA-EXTRA – LIMITE MÁXIMO PERMITIDO
O art. 59 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras não excedente de 2, mediante acordo entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho.
Ocorrendo necessidade imperiosa a duração do trabalho pode ser prorrogada independente-mente de contrato coletivo:
– por motivo de força maior: todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e à realização do qual este não concorreu; – para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo.
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