Fracionamento de férias em dois períodos de 15 dias (f)
As férias da reclamante sempre foram concedidas de forma fracionada em dois períodos de 15 dias. O art. 134, § 2º, da CLT determina que as férias somente poderão ser fracionadas em situações excepcionais e que, ainda assim, nenhum período poderá ser inferior a dez dias.
Entretanto, diferente do que considerou a julgadora da origem, entendo válidas as normas coletivas que autorizam o fracionamento das férias, como se observa, por exemplo, da Cláusula 23 da CCT de 2008/2009.
Além disso, esta Turma, em sua atual composição, possui entendimento firmado