FLEXIBILIZAÇÃO DA QUARENTENA – TJ-SP PERMITE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
Não há solução simples apta a oferecer uma resposta única às realidades e às demandas das distintas comunidades escolares do país. Assim, faz-se necessário a adoção de uma estratégia flexível que permita às autoridades darem continuidade às atividades escolares para que os estudantes tenham acesso ao conteúdo das disciplinas.
Com esse argumento, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou um pedido do Ministério Público, que pretendia suspender o retorno ao trabalho presencial de servidores na área da educação no município de Capivari.
Os funcionários atuam na organização e distribuição de kits de material pedagógico para os alunos. O Ministério Público buscava a interrupção das providências adotadas pela prefeitura, sob o argumento de ofensa à legislação que decretou restrições ao funcionamento de serviços não essenciais durante a epidemia de Covid-19.
Na decisão, o desembargador destacou que a “medida faz parte de uma proposta de trabalho planejada pela Secretaria Municipal de Educação, alinhada às recomendações legais dos órgãos competentes, para incentivar a continuidade do vínculo dos alunos com as atividades escolares durante o período de quarentena, e para que sigam aprendendo mesmo em casa e se mantenham motivados a estudar”.
Uint afirmou que, sem o envolvimento dos servidores, a concretização de medidas emergenciais, como a distribuição de kits de material pedagógico aos estudantes, seria praticamente inviável. “A forma como foi estabelecida a entrega do material escolar, com todos os cuidados de proteção pessoal e retirada individual, longe está de desrespeitar o Decreto Estadual 64.881/20”, completou.
Assim, o desembargador concluiu não haver qualquer ilegalidade na medida adotada pela Prefeitura de Capivari. Além disso, segundo ele, o deferimento da liminar pleiteada pelo MP “afastaria do executivo municipal a legitimidade para organizar o serviço público na área da educação como prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.
2090719-96.2020.8.26.0000
Fonte: TJ SP