Pareceres e orientações
19 dez 08 00:00

FÉRIAS COLETIVAS OU RECESSO REMUNERADO? O QUE CONCEDER

1 – Introdução – Contrato de trabalho como estabelecê-lo;

O Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Esta é a inteligência do artigo 442 da CLT.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, artigo 443 da CLT, por prazo determinado ou indeterminado.

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique

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