FÉRIAS COLETIVAS OU RECESSO REMUNERADO? O QUE CONCEDER
1 – Introdução – Contrato de trabalho como estabelecê-lo;
O Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Esta é a inteligência do artigo 442 da CLT.
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, artigo 443 da CLT, por prazo determinado ou indeterminado.
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique