Faltas, quando justificadas, devem ser abonadas
A Lei nº 9394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e prevê a frequência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento do total de horas letivas para aprovação, contudo existem casos em que a Instituição através de seus diretores e com a colaboração de seus professores no Conselho de Classe, devem analisar com cautela, principalmente se o aluno justificar as faltas por atestado médico.
Para adentrar no tema, trazemos à baila uma sentença do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual vislumbra a importância da flexibilidade sobrePara visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura.
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