FALTA DE COMUNICAÇÃO GERA INDENIZAÇÃO POR PARTE DO SPC
Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido, determinada a exclusão do nome do cadastro do SERASA, mas considerado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor, que não reconhece os débitos apresentados, ingressou então com apelação no TJMS.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que é imprescindível a comunicação ao consumidor da apresentação de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, de acordo com o artigo 43, 2º do CDC, ainda que se trate de informação legítima e verdadeira, que esteja revestida de caráter público