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28 set 21 09:05

FACULDADE É MULTADA EM R$6 MIL POR ABORDAR CLIENTE SEM CONSENTIMENTO

A juíza da vara cível Marilena Gonçalves, do foro de Canoas- RS, condenou a faculdade Venda Nova do Imigrante – FAVENI a uma multa no montante de R$6.000 (seis mil reais) a títulos de danos morais por desrespeitar a LGPD. A instituição, que é um estabelecimento particular de Ensino Superior mantido pelo Instituto de Educação Século XXI, fica localizada na região serrana do Espírito Santo e oferece tanto cursos de graduação, quanto de pós-graduação a seus alunos – cenário a qual foi sancionada.

Autor afirma ter recebido mais de 20 ligações diárias da ré

O autor afirma que após navegar pelo site da ré através de link de redirecionamento da rede social Facebook, analisando cursos de pós-graduação oferecidos, passou a receber diversos contatos indevidos, como ligações, mensagens via Whatsapp, mensagens de texto e e-mails. O autor reforça que em determinada ocasião chegou a receber mais de 20 (vinte) ligações em um único dia.

O autor solicitou a exclusão de seus dados pela ré, mas a mesma não efetivou o pedido. Requereu, ainda, liminarmente, que que a empresa ré fosse coibida de fazer ligações para seu número – liminar essa que foi indeferida no dia 15/06, conforme os autos.

A parte ré, por sua vez, ateve-se apenas ao fato da importunação causada pelas ligações de seus prepostos e parceiros comerciais ao autor, sendo lembrado pela juíza, contudo, que a lide versava sobre a proteção dos dados do autor, não apenas ao mero abuso nas abordagens.

“Conforme narrado pela parte ré, efetivamente, tratou dos dados pessoais do autor, pois esta efetivamente coletou dados do autor para que este pudesse visualizar o seu sítio eletrônico. Em se tratando de coleta de dados, deveria, a parte ré, solicitar o inequívoco consentimento do titular de dados (neste caso, o Autor) para a coleta, o que é seu ônus, conforme parágrafo 2º do Artigo 8 da LGPD” afirma a juíza.

“O autor alega, ainda, que, conforme confirmado pela faculdade FAVENI, a mesma não detém de nenhum canal específico para solicitações de titulares, manifestando-se, dessa forma, no site Reclame Aqui, requerendo a exclusão de seus dados. A faculdade teria, inclusive, respondido a solicitação, confirmando a exclusão dos dados em seus sistemas – o que não ocorreu, uma vez que as ligações se mantiveram inclusive durante o curso do processo. ”

“Assim, não há comprovação do consentimento por parte do autor (Art. 7, I, da LGPD), há explicita afronta aos princípios da finalidade, adequação, livre acesso e transparência (todos elencados no Art. 6º, I, II, IV e VI da LGPD), tem-se que os tratamentos de dados, no presente caso, são contrários aos ditames da Lei geral de Proteção de Dados Pessoais. Como supramencionado, a atividade de tratamento da ré ocorreu em desacordo com a LGPD, o que por corolário gera o dever de indenizar por dano moral. O dano moral é aquele dano que fere o âmago da personalidade do indivíduo, ou seja, aquele dano que fere os atributos da personalidade,” afirma a sentença.

Dessa forma, a juíza cível Marilena Gonçalves deferiu o pedido de danos morais do autor no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com base em casos análogos de danos morais in re ipsa.

Cabe ressaltar que, durante o ano, lides requerendo indenização por danos morais envolvendo proteção de dados levantaram dúvidas de especialistas ao analisar sentenças de juízes afastando a figura do dano in re ipsa ao tratamento inadequado de dados pessoais. O processo proposto por Gibran entra para fortalecer a tese que defende que a falta de consentimento do titular em abordagens de empresas a partir de seus dados configura, de fato, dano moral presumido.

Fonte: LGPD News, acesso em 28/09/21

 


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