EXPOSIÇÃO INDEVIDA FAZ UNIVERSIDADE INDENIZAR EX-ALUNO
A divulgação sem consentimento de fotografia em peça publicitária na internet é razão suficiente para justificar a concessão de dano moral, entendeu a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou ação movida por agora ex-aluno do Centro Universitário Ritter dos Reis.
O caso chegou à Justiça no ano passado, com ação indenizatória acrescida de pedido liminar (concedido) de imediata retirada das imagens do site da instituição de ensino. A fim de complementar horas, o então graduando de fisioterapia contou ter participado de atividade na área da nutrição esportiva, cuja coordenadora pedira fotos dos participantes sem camisa para uma simulação.
O aluno revelou desconforto com a ideia, pois já havia sido alvo de zombaria por causa de ginecomastia – condição masculina que resulta da hipertrofia das glândulas mamárias. As fotos, finalmente, foram divulgadas.
Escolha
A análise da pretensão indenizatória foi da Juíza de Direito Gladis de Fátima Canelles Piccini, cujo posicionamento é de que o direito de imagem é autônomo, sem vinculação com a honra ou outro direito de personalidade.
Segundo ela, é o indivíduo que “deve determinar em qual circunstância sua imagem poderá ser divulgada, o que não se confunde com a liberdade de expressão”, escreveu na sentença, que transitou em julgado recentemente.
Portanto, a obrigação de reparar seria imposição do próprio uso de imagem, independente de prova de prejuízo.
“E mesmo se assim não fosse o autor demonstrou a ocorrência de situações vexatórias como consequência da divulgação de sua imagem sem camisa”, observou a julgadora sobre comentários em redes sociais. “Atacavam pontos de seu corpo que foram expostos pelas fotografias”.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 10 mil.