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02 abr 07 00:00

EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO-GERENTE FALECIDO – ATO ILÍCITO – NÃO APURAÇÃO – RESPONSABILIDADE

II – Não ocorre a substituição tributária pela simples circunstância de a sociedade achar-se em débito para com o fisco.

III – Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a terceiros, continuando, com estes, a empresa.

IV – A responsabilidade tributária solidária prevista nos Artigos 134 e 135, III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por

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