Jurisprudência
16 jan 15 14:31

ESTUDANTE PODE ANTECIPAR SUA COLAÇÃO DE GRAU, DECIDE TRF-3

Um estudante pode pleitear a antecipação de sua colação de grau caso tenha cumprido todas as exigências curriculares. Assim decidiu o desembargador federal Mairan Maia ao permitir que uma aluna do 10º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul adiantasse sua formatura para tomar posse em cargo público.

Aprovada em concurso, a estudante foi convocada para a vaga de assessora na Procuradoria da República do município de Três Lagoas. O cargo exigia graduação no curso de Direito, o que, no caso da autora, só aconteceria meses depois da convocação.

Em novembro de 2013, ela entrou com pedido de antecipação da colação de grau, marcada para março de 2014. Como não recebeu resposta, entrou com mandado de segurança, argumentando que seu histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso.

Em sua decisão, Mairan Maia afirmou que, da análise dos autos, identifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.

“Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”, afirmou.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000029-73.2014.4.03.6003/MS

                        2014.60.03.000029-2/MS

RELATOR     :           Desembargador Federal MAIRAN MAIA

PARTE AUTORA    :           LAISA MICHELI LEITE GATTI

ADVOGADO            :           MS011408 CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ e outro

PARTE RÉ   :           Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS

PROCURADOR      :           MS004554 ADILSON SHIGUEYASSU AGUNI

REMETENTE           :           JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS – 3ªSSJ – MS

No. ORIG.     :           00000297320144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

DECISÃO

Cuida-se de reexame necessário de sentença concessiva proferida em mandado de segurança, na qual se assegurou a colação de grau antecipada da impetrante.

Afirma a impetrante, acadêmica do 10º semestre do curso de Direito, ter sido convocada para prover vaga de Assessora, Nível II, na Procuradoria da República do Município de Três Lagoa/MS, que exige sua graduação no curso de Direito, que seria realizada no dia 24/03/2014.

Sustenta ter requerido administrativamente, em 11/11/2013, a antecipação da colação de grau, sem obter qualquer resposta até a data da impetração da ação mandamental.

Aduz que, nos termos da Resolução 214/2009 COEG/UFMS, ainda que fosse o pedido deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data oficial.

Assevera, por fim, que o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

Em suma, é o relatório.

Decido.

Da análise dos autos verifica-se ter a impetrante haver cumprido todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.

Assim, como observado pelo juiz singular, “cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada, constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida.

Demais disso, o juiz, na realização do direito, há que atender aos ditames da lei. Sua função é a solução de conflitos gerados na sociedade mediante a aplicação da lei. Por vezes, a aplicação da norma ao caso concreto, ao invés de solucionar a controvérsia, abre espaço para desarticular situação jurídica já estabilizada e concretizada.

Assim, a desconstituição do fato consumado e do direito reconhecido em decisão liminar, pode gerar maiores prejuízos à estabilização das relações sociais do que a própria aplicação do direito estabelecido na norma jurídica.

Nesses casos, deve o magistrado atender ao interesse maior que é justamente apaziguar os conflitos sociais, característica precípua da função jurisdicional.

Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 647.679/AM, relator Ministro Teori Zavascki, DJ: 29/11/2004; REsp nº 365.771/DF, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 31/05/2004 e REsp. n.º 280.677/ES, relator Ministro Franciulli Netto, DJ:08/10/2001.

Destarte, quer pela justiça da decisão, quer pela situação consolidada, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.

Isto posto, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem.

Intimem-se.

São Paulo, 29 de julho de 2014.

MAIRAN MAIA

 Desembargador Federal

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