Jurisprudência
20 jul 22 06:00

Escola pode negar Matrícula em ensino inclusivo por falta de Capacidade de Atendimento

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC 1014014-05.2019.8.26.0002 SP 1014014-05.2019.8.26.0002 – Inteiro Teor

Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
há 11 meses

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000719744

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014014-05.2019.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante I. P. A. DE E. E A. S., são apelados S. B. DE L. S., A. DE L. S. (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)) e J. M. DE A. S..

ACORDAM , em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), CARLOS RUSSO E MARCOS RAMOS.

São Paulo, 1º de setembro de 2021.

LINO MACHADO

RELATOR

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Apelação nº 1014014-05.2019.8.26.0002

Apelante: Eia – Educação Infantil Adventista Profª Noemi Berger

Apeladas: Alice de Lima Santos (menor representada); Susan

Batista de Lima Santos; José Marques de Assis Santos

Comarca: São Paulo (12ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro)

Juiz (a): Théo Assuar Gragnano

VOTO N.º 48.690

Narram os autores que a ré denegou pedido de matrícula em favor da autora Alice, após constatar que ela é portadora do Transtorno do Espectro Autista, invocando o falso pretexto de inexistência de vagas. Sustentam que experimentaram danos morais decorrentes da conduta preconceituosa. Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Primeiramente, ainda que extenso, o recurso

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Atacou os fundamentos da sentença. O preparo foi devidamente recolhido, ainda que as guias tenham sido juntadas dois dias depois do protocolo das razões recursais, foram ambos protocoladas dentro do prazo recursal. Logo, não há razão para não conhecer do recurso.

Ficou demonstrada a recusa da ré em realizar a matrícula da autora Alice, ao contrário do que insiste, ante a verossimilhança das alegações, assim como o conjunto probatório. O e-mail enviado pela própria instituição ao pai da criança, o autor José, informou a existência de vaga (fl. 27), assim como documento emitido pela Secretaria Municipal de Educação atestou o mesmo (fl. 158).

Cabia à ré a demonstração da alegada inexistência de vaga, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), de forma que se conclui ter havido ato discriminatório em razão do transtorno da criança, atitude manifestamente ilegal.

A liberdade de ensino da iniciativa privada, atendendo aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, não pode ser empecilho ao direito à educação.

É direito básico da criança o acesso à educação, e a inclusão social através da educação é direito social fundamental, decorrente do sistema constitucional vigente, de afirmação cogente e indisponível.

A Lei 13.146/2.015 institui a inclusão da pessoa com deficiência e devem ser observados em consonância aos artigos 208, inciso III, e 227, da Constituição Federal, podendo as referidas normas serem utilizadas por analogia ao caso sob exame, uma vez que o Transtorno de Espectro Autista não significa necessariamente a deficiência.

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Ante a negativa da requerida em matricular a criança, em nítido ato discriminatório, ficaram configurados os danos morais. A quantificação do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima, levando-se em conta, ainda, a condição socioeconômica das partes e as circunstâncias do caso sob exame. Diante de tais fatores, de manter-se a indenização fixada em primeiro grau (R$ 10.000,00), a qual é justa, razoável e proporcional aos fatos narrados.

Por conseguinte, nego provimento à apelação, com a observação de que a alíquota dos honorários sucumbenciais fica majorada para 16% (artigo 85, § 11, do CPC).

LINO MACHADO

RELATOR

Assinatura eletrônica

 

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