Jurisprudência
08 out 10 00:00

ESCOLA PARTICULAR NÃO ESTA OBRIGADA A PRESTAR SERVIÇO GRATUITO

  Desembargador afirma que: “…em que pese o ensino ser direito de todos e dever do Estado e da família, conforme o preconizado no artigo 205 da C.F., o estabelecimento privado não esta obrigado a prestar serviço gratuitamente. Não sendo razoável que o Estado debitasse as entidades privadas o cumprimento da obrigação que seria originalmente seu.

Palavra chave: suspensão do contrato; inadimplência superior a 90 dias; penalidades pedagógicas; artigo 6º da Lei 9.870/99

Tags: