Jurisprudência
18 nov 15 14:24

ESCOLA INDENIZARÁ PAIS DE CRIANÇA QUE SOFREU QUEIMADURAS DURANTE BANHO

Decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou escola a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de um bebê que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante o banho.

O acidente aconteceu quando uma das funcionárias que cuidam do berçário dava banho quente na criança. Os pais contaram que a menina teve ferimentos gravíssimos e ficou internada por 12 dias no hospital, três deles na UTI.

O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, entendeu que a conduta ilícita causou danos morais, em razão da alteração estética e sofrimento, suficiente para caracterizar lesão à personalidade. “Demonstrado que a preposta da requerida adotou procedimento inadequado, quando do banho na autora, causando lesões. No mais, razoável o valor fixado para a adequada punição, sem que implique enriquecimento indevido da autora, destacando-se que as lesões não causaram dano funcional”.

Os desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Gilberto Gomes de Macedo Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Veja a íntegra da decisão:

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0114514-39.2009.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ESTRELA BABY LTDA, é apelado/apelante ISABELLA THOMAZZINI PINHEIRO DE ARAÚJO (REPRESENTADO(A) POR SEUS PAIS).

ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MELO BUENO (Presidente) e GILBERTO LEME.
São Paulo, 26 de outubro de 2015.

Flavio Abramovici
RELATOR

Assinatura Eletrônica

Comarca: Capital – Foro Regional de São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível
MM. Juíza da causa: Vanessa Carolina Fernandes Ferrari
Apelante: Escola de Educação Infantil Estrela Baby Ltda.
Apelada: Isabella Thomazini Pinheiro de Araújo (que apresentou recurso adesivo)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Queimadura sofrida pela Autora, quando ministrado banho pela preposta da Requerida Responsabilidade objetiva SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para rescindir o contrato e para condenar ao pagamento de indenização por danos morais (valor de R$ 20.000,00) – RECURSOS (APELAÇÃO DA REQUERIDA E ADESIVO DA AUTORA)  IMPROVIDOS

Voto nº 8052

Apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença de fls.191/198, prolatada pela I. Magistrada Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (em 01 de novembro de 2013), que julgou parcialmente procedente a “ação ordinária de indenização por danos morais e estéticos c/c rescisão de contrato”, para rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais e para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação 20 de agosto de 2009), além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (fixados em 20% do valor da condenação).

A Requerida alega, nas razões de fls.210/224, que a decisão de fls.107 declarou preclusa a prova pericial e encerrada a instrução, o que torna descabida a posterior produção da prova pericial; que não comprovado que a lesão ocorreu nas dependências da Requerida; que ausente a responsabilidade objetiva; que não comprovada a causa da lesão; e que excessivo o valor da indenização. Pede o provimento do recurso, para anular a instrução processual, com a improcedência da ação, ou para reduzir o valor da indenização.

Contrarrazões a fls.236/242, e recurso adesivo a fls.243/248, alegando a Autora que diminuto o valor da indenização. Pede o provimento do recurso, para a majoração do valor da indenização.

Contrarrazões ao recurso adesivo a fls.253/255.

Parecer da Procuradoria de Justiça a fls.262/264, pelo improvimento dos recursos.

É a síntese.

O destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo” (artigo 130 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que a I. Magistrada afirmou que “necessária e útil a produção de prova pericial médica” (fls.128).

Certo que a decisão de fls.107 declarou preclusa a prova pericial, mas a decisão de fls.128 reconheceu a necessidade da prova pericial (médica), notando-se que ausente recurso contra a decisão de fls.128.

Assim, descabida a tardia pretensão da Requerida à desconsideração da prova pericial (médica).

Passo a apreciar o mérito recursal.

A Autora (que nasceu em 06 de dezembro de 2007) pede indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de lesões (queimaduras) que sofreu nas dependências da Requerida em 23 de janeiro de 2009.

Caracterizada a relação de consumo, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, frente a fornecedora de serviços educacionais e seus funcionários, bem como a caracterização da Autora como consumidora dos serviços prestados pela Requerida “contrato de prestação de serviços educacionais” (fls.17).

Ainda, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Incontroverso que a Autora sofreu queimaduras (fotografias de fls.19/35) quando era ministrado banho por preposta da Requerida, que afirma “o que deve ter ocorrido é ter saído um jato de água muito quente” (fls.76).

O laudo pericial (fls.160/164) conclui que “não há como saber exatamente o agente determinante das lesões”, mas, em resposta ao quesito número 03 da Autora (fls.132), consigna que “possivelmente térmica” a origem das queimaduras, o que é roborado pelo “boletim médico” (fls.29) -que menciona que a Autora sofreu “queimadura de 2º grau em períneo por escaldo”.

Assim, demonstrado que a preposta da Requerida adotou procedimento inadequado, quando do banho na Autora -, causando lesões.

Evidente que a conduta ilícita causou danos morais, em razão da alteração estética e sofrimento, o que é suficiente para caracterizar lesão à personalidade.

No mais, razoável o valor fixado (R$ 20.000,00) para a adequada punição da Requerida, sem que implique no enriquecimento indevido da Autora, destacando-se que as lesões não causaram dano funcional.

Dessa forma, mantida a sentença, adotados também os seus fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos.

FLAVIO ABRAMOVICI
Relator

 

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