ESCOLA DEVERÁ FORNECER EDUCAÇÃO INCLUSIVA SEM CUSTO ADICIONAL
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em segunda instância, uma sentença proferida pela Comarca de Lagoa Santa para uma criança deficiente ter acesso à educação inclusiva em uma escola particular. A decisão, publicada em 11 de março, estabelece que os pais não precisarão pagar nenhum valor adicional para isso.
A estudante nasceu com a síndrome Moya-Moya. Devido à doença, cresceu com deficiências visual e motora significativas e passou por cirurgia cerebral com dois anos de vida. Seu quadro clínico evoluiu para obstrução da carótida (vaso sanguíneo situado no pescoço que leva sangue ao cérebro), infartos cerebrais por efeitos isquêmicos e encefalomalácia.
Ela conseguiu aprovação no processo seletivo do Colégio TPI (Coleguium Rede de Ensino) em 2012, quando tinha oito anos. De acordo com a defesa da criança, representada judicialmente pelos pais, desde a aprovação no processo seletivo, eles vinham tentando junto à escola a implantação e o acesso da aluna à educação inclusiva, o que exigiria a mudança da concepção pedagógica, da formação docente, do espaço físico, do mobiliário, dos materiais didáticos, entre outros. Como não foram atendidos, eles ajuizaram uma ação pedindo que a escola fosse obrigada a implantar as medidas necessárias para que a criança recebesse uma educação adequada à sua condição.
A instituição de ensino se defendeu dizendo que a obrigação da educação inclusiva era do Estado e que, alternativamente, a família deveria arcar com os custos da educação especial ou optar pela educação suplementar oferecida pelo Instituto São Rafael. A empresa alegou também que, embora ofereça o ensino inclusivo aos alunos, visa ao lucro, não sendo justo que arque sozinha com os custos gerados pela inclusão. Por fim, argumentou que não pode exercer o papel consignado ao Estado de promover o ensino suplementar para o portador de necessidades especiais.
Em decisão liminar, o juiz substituto Carlos Alexandre Romano Carvalho julgou procedente o pedido dos autores da ação. A escola recorreu pedindo a denegação da liminar e, caso não fosse atendida, que pudesse dividir os custos das adaptações com os familiares da aluna e tivesse mais tempo para realizá-las.
Ainda em primeira instância, a juíza Sandra Sallete da Silva confirmou a decisão liminar, fundamentada em artigos da ConstituiçãoFederal e na Lei 9.394/96, alterada pela Lei 12.796/2013, que prevê a eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras de necessidades especiais. Deferindo, assim, o pedido dos pais da criança.
O relator do caso, desembargador Rogério Medeiros, usou como fundamento o artigo 209 da Constituição para ratificar a sentença. O artigo permite à iniciativa privada oferecer serviços de ensino desde que esta cumpra as normas gerais da educação nacional, entre elas, a educação inclusiva. Com esse mesmo fundamento, negou a alegação da escola de que a criança deveria optar pela matrícula no Instituto São Rafael, já que o Colégio TPI também tem essa obrigação.
O mesmo artigo foi usado para negar o rateio de custos com os familiares, uma vez que o colégio particular tem a responsabilidade de garantir o acesso à educação integral. No que diz respeito ao maior prazo para a implantação das medidas, o magistrado também negou o pedido, entendendo que o tempo decorrido desde a instauração do processo já era mais que suficiente para o cumprimento das obrigações.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Veja a íntegra da decisão: