Pareceres e orientações
01 dez 21 10:46

Escola de período integral – cobrança de alimentação no mês de dezembro

QUESTÃO:

Escola que oferta educação de tempo integral vem recebendo e-mails de pais solicitando a não cobrança de alimentação no mês de dezembro. Isso porque a escola estará, em princípio, encerrando as atividades presenciais em 26/11.

Comunicado do responsável a escola: Gostaria de notificar que a YYYYY e XXXXX não irão à escola no mês de dezembro. O último dia de frequência presencial será dia 26/11. Peço por gentileza que não venha cobrança de alimentação.

Diante dessas manifestações a escola indaga: como agir?

SOLUÇÃO:

Em primeiro lugar cumpre destacar que a Lei nº 9870/99 vem para obrigar as escolas particulares a divulgarem suas propostas de trabalho quarenta e cinco dias antes do fim das matrículas.

Essas propostas de trabalho têm como base o planejamento pedagógico e administrativo das Instituições de ensino e, visam cobrir os custos de um período de doze meses, ou seja, as propostas de serviços escolares apresentam a coletividade, uma anuidade, que uma vez contratada deverá ser paga no prazo determinado.

Assim, quarenta e cinco dias antes do fim das matrículas as escolas divulgam não só os Editais de Matrículas, tornando público seus valores de anuidade, como também os Termos do Contrato de Custeio de Serviços Educacionais.

No sentido posto, tendo sido divulgado os valores de anuidades e contratados, na forma da lei, não há que se pretender, como no presente caso, que não seja cobrado a alimentação no mês de dezembro.

Tal assertiva pode ser dar com a simples leitura do parágrafo 5º do Art. 1º da Lei nº 9870/99, que assim descreve:

Lei nº 9870/99 – Art. 1º – (…) § 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

Logo, a escola que trabalha com período integral de ensino, fornecendo alimentação, ou mesmo contratando empresas que servem alimentação, deverá fornecer o alimento no período de aulas e dividir seus custos em doze parcelas. Não importando que a escola tenha ou não antecipado os gastos com alimentação.

Para que o pai ou responsável se desobrigue da décima segunda parcela devida pelo fornecimento de alimentos, a lei possibilita no momento da contratação, planos alternativos, como pode ser visto na parte final do parágrafo 5º da Lei nº 9870/99, acima descrito. No sentido posto, a escola não está obrigada a dar qualquer tipo de desconto ou mesmo deixar de cobrar a parcela que cobrirá o custo de alimento do mês de dezembro antecipado pela escola.

Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas – 30/11/2021

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