Equiparação salarial – rejeitada pela diferença de tempo de serviço superior a dois anos
O critério estipulado pelo legislador, no art. 461, § 1º, da CLT, para que o ‘Trabalho de igual valor, será aquele o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos’.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Decisão regional indeferitória do pedido de equiparação salarial ao fundamento da diferença de tempo de serviço superior a dois anos, a despeito de a autora ter passado a exercer em 1º.6.1998 a mesma