Entidade beneficente não pode sofrer cobrança previdenciária, decide juiz
Enquanto entidades de assistência social aguardam a aprovação ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), elas não podem sofrer cobrança das contribuições previdenciárias nem serem impedidas de obter certidões de regularidade fiscal. Foi o que decidiu o juiz federal substituto da 9º Vara Federal Cível, seção de São Paulo, Bruno César Lorencini.
O magistrado acatou um Mandado de Segurança impetrado por uma entidade beneficente contra a Receita Federal. O órgão não poderia recolher as contribuições previdenciárias até que se conclua o pedido de renovação do Cebas.
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A entidade tenta a renovação do certificado nos períodos de 2010 a 2013 — que foi indeferido e está sub júdice em decorrência de um recurso administrativo da associação —, e de 2014 a 2017, ainda sobre apreciação do Ministério da Saúde.
Dessa forma, o juiz entendeu que a Receita Federal deve se abster de “praticar qualquer ato de cobrança das contribuições previdenciárias patronais” e de “quaisquer atos tendentes a impedir a expedição de certidões de regularidade fiscal, exclusivamente motivados pela ausência do Cebas”.
Para o magistrado, a entidade se configura como assistência social, e por isso, beneficiária da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e da isenção prevista no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal.