RESOLUÇÃO 004/2011 – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – PÓS-GRADUAÇÃO – DISPÕE SOBRE NORMAS TRANSITÓRIAS ACERCA DO CREDENCIAMENTO ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES NÃO EDUCACIONAIS, NA MODALIDADE PRESENCIAL E A DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 267/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2011, resolve: