PARECER CNE/CES 213/2004 – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – PARÂMETROS QUE DISTINGUEM AS MODALIDADES DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, DENOMINADAS “ESPECIALIZAÇÃO” E “APERFEIÇOAMENTO”
I – RELATÓRIO
A Universidade Federal de Minas Gerais, pelo Ofício UFMG/PRPG/GAB/70, de 17/4/2003, solicita pronunciamento deste Conselho Nacional de Educação – CNE sobre os parâmetros que distinguem as modalidades de pós-graduação denominadas Especialização e Aperfeiçoamento, pois entende que a Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, ao dispor no art. 6° sobre os cursos de pósgraduação lato sensu referiu-se apenas aos cursos de especialização não tratando o curso de aperfeiçoamento como uma categoria de curso diferenciado.
Inicialmente, há que se dizer que pós-graduação