Jurisprudência
16 jan 15 14:33

É GARANTIDO O BENEFÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE A PAI SOLTEIRO

“Não é correto restringir o benefício da licença maternidade à gestante, sobretudo quando o pai solteiro e seus filhos são reconhecidos como entidade familiar.”

O juízo da 12ª vara Federal de SP concedeu liminarmente a um servidor público, pai solteiro, o direito a licença com pagamento do benefício previdenciário do salário-maternidade pelo prazo de 180 dias. Para o magistrado, “não pode ser subtraído das crianças o direito ao convívio familiar, o amparo de seu pai, sobretudo nos primeiros meses de vida, fase em que há muito trabalho e cuidado com os recém nascidos”.
O autor é servidor público do INSS e realizou procedimento médico de fertilização in vitro, em fevereiro deste ano, nos Estados Unidos. Após pleitear a concessão do benefício da licença na autarquia, o autor teve pedido administrativo indeferido, sob a alegação de ausência de previsão legal, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da CF, bem como do artigo 207 da lei 8.112/90.
“É certo de que não há previsão legal acerca da possibilidade do pai, que realizou procedimento de fertilização in vitro, obter licença maternidade. Contudo, o modelo de família tem se modificado dentro de nossa sociedade, não podendo o Poder Judiciário furtar-se de tal fato“, ponderou o julgador.
Segundo o juiz, a licença-maternidade, cujo objetivo principal é a proteção da criança, tem origem nos deveres previstos na CF, dentre eles o dever da família que, atualmente, vem se modificando, surgindo a chamada família monoparental. “Considerando o princípio da isonomia, que trata da igualdade perante a lei entre homens e mulheres, não é correto restringir o benefício da licença maternidade tão-somente à gestante, sobretudo quando o pai solteiro e seus filhos são reconhecidos como entidade familiar, nos termos do artigo 226, 4º da Constituição Federal.”
Íntegra da sentença:
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 03/10/2014 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Vistos em decisão. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de licença maternidade, bem como o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo prazo de 180 dias, a contar da data do registro de nascimento na embaixada brasileira nos Estados Unidos, até decisão final.
Segundo alega, o autor é servidor público do INSS, e que realizou procedimento médico de fertilização in vitro, em 13/02/2014, nos Estados Unidos, sendo, portanto, pai solteiro. Despacho de fls. 33/34, determinando a regularização da inicial, sob pena de indeferimento. Aditamento às fls. 39/43. DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela baseia-se no artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Segundo estabelece este artigo, a tutela jurisdicional pode ser antecipada pelo Juiz desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Analisando o documento de fl. 27, observo que o pedido administrativo de concessão de benefício foi indeferido, sob a alegação de ausência de previsão legal, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, bem como do artigo 207 da Lei nº 8112/90.Dispõem referidos artigos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
É certo de que não há previsão legal acerca da possibilidade do pai, que realizou procedimento de fertilização in vitro, obter licença maternidade. Contudo, o modelo de família tem se modificado dentro de nossa sociedade, não podendo o Poder Judiciário furtar-se de tal fato. A família, base da sociedade, tem proteção do Estado, conforme previsto na Carta Magna (artigo 226, 4º), incluída, ainda, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Em relação à proteção da criança, o artigo 227, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2010, trata dos deveres da família, da sociedade e do Estado, in verbis: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Pois bem, a licença maternidade, cujo objetivo principal é a proteção da criança, tem origem nos deveres previstos na Constituição Federal, dentre eles o dever da família que, atualmente, vem se modificando, surgindo a chamada família monoparental. Considerando o princípio da isonomia, que trata da igualdade perante a lei entre homens e mulheres, não é correto restringir o benefício da licença maternidade tão-somente à gestante, sobretudo quando o pai solteiro e seus filhos são reconhecidos como entidade familiar, nos termos do artigo 226, 4º da Constituição Federal.Ademais, não pode ser subtraído das crianças o direito ao convívio familiar, o amparo de seu pai, sobretudo nos primeiros meses de vida, fase em que há muito trabalho e cuidado com os recém nascidos.
Os documentos de fls. 40/43 comprovam a paternidade do autor. Portanto, em uma análise preliminar, verifico presente a verossimilhança das alegações do autor. Posto Isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar aos réus que tomem as providências necessárias para a concessão de licença maternidade, bem como o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo prazo de 180 dias, a contar da data do registro de nascimento na embaixada brasileira nos Estados Unidos, até decisão final. Cite-se. Publique-se. Intimem-se.
Disponibilização D. Eletrônico de decisão em 22/10/2014, pag 1/2
Fonte: Justiça Federal SP – Processo: 0015901-31.2014.4.03.6100
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