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14 abr 21 15:29

É CABÍVEL EXIGIR DIFERENÇA ENTRE MENSALIDADE COBRADA E VALOR FINANCIADO PELO FIES

Ao analisar a Apelação Cível n. 1021935-12.2019.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que deveria ser mantida improcedente uma “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais” movida por uma universitária em face de uma instituição de ensino. Conforme os magistrados que analisaram o caso, se está claramente estabelecido no contrato de financiamento estudantil firmado entre a estudante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que foi disponibilizado o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades, deve ser mantida sentença que julgou improcedente a ação movida inicialmente.

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No recurso, a universitária, acadêmica do curso de Medicina, sustentou que a sentença indevidamente acolheu a tese da responsabilidade da autora pelo pagamento do valor excedente cobrado além do financiado pelo Programa do FIES. Ela alegou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as normativas do Programa FIES, as quais regulam os financiamentos concedidos até o 2º semestre de 2016, onde o limite de valores máximos a serem aplicados aos aditamentos e definidos pelo agente operador se aplicam não apenas ao montante a ser financiado pelo fundo, mas também aos valores cobrados pelas instituições de ensino superior aos alunos como contraprestação pela oferta de cursos (semestralidade).

Asseverou que no primeiro semestre de 2016, iniciou o curso com plano de financiamento do FIES 96,34% de seu curso custeado pelo Governo Federal, pagando somente o equivalente a 3,66% do valor da mensalidade ofertada para o Programa do FIES. Salientou que analisando o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior – FIES, em nenhum momento se transfere para a autora a obrigação de pagamento da diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino e o valor financiado pelo FIES. Dentre outras alegações, destacou ainda as normas do programa do FIES, alegando a impossibilidade de cobrança de valores adicionais para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, informando que contratou o FIES antes, no 1º semestre de 2016.

Nesse sentido, a universitária requereu que a sentença fosse reformada, a fim de reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 14.214,55 (valor cobrado a título de diferença da mensalidade), que a requerida se abstenha de cobrar qualquer diferença até a conclusão do seu curso além do valor correspondente a 3,66% do valor da mensalidade e emitir boletos futuros; que cancele qualquer restrição existente; que as rematrículas das semestralidades posteriores não sejam impedidas; além de reparação dos danos morais e inversão do ônus sucumbencial.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, extrai-se do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que foi disponibilizado à apelante o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades.

“Deveras, a cláusula quarta estabelece que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio parcial dos encargos educacionais, na forma estabelecida pela cláusula segunda. Outrossim, também prevê que o excedente é de responsabilidade do aluno, nos termos do parágrafo único da cláusula quinta acima citada”, observou a relatora em seu voto.

Segundo ela, como bem destacado pela magistrada de Primeira Instância, a legislação que rege o financiamento estudantil previu a possibilidade de que o agente operador do FIES estabelecesse valores máximos para o financiamento, sendo que foi o que ocorreu no caso em tela. “Com efeito, inexistindo ilicitude na conduta da requerida/apelada, não há justificativa para a declaração de inexistência das cobranças, tampouco para a imposição do dever de indenizar”, afirmou a desembargadora Marilsen Addario.

Fonte: TJ/MT

 


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