DOUTORADOS NO EXTERIOR
A LDB no artigo 48. § 3º afirma que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, neste sentido tanto as Universidades públicas, como a particular tem esse poder.
Outra possibilidade de reconhecimento de tais diplomas esta pelos Tratados, Acordos ou Convênios Internacionais assinados entre países, como no caso do MERCOSUL.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região