DISPENSA POR SERVIÇO ELEITORAL
De acordo com o art 98 da Lei n.º 9.504/94, aquele cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário (sentido amplo) será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem.
A referida Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação dos serviços do cidadão escalado para as funções eleitorais em dias específicos (o dia da votação e o dia que a antecede), tanto em primeiro turno quanto