DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL
No dia 25 de outubro de 2017, a Secretaria da Receita Federal publicou a portaria nº 2860. A Portaria em questão disciplinou a dispensa de reconhecimento de firma de documento e a apresentação de cópia simples de documento para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O artigo 2º preconizou que fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à Receita Federal, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado.
Exceção
Entretanto, existe duas hipóteses de exceção: quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta ou existir imposição legal.
Já o artigo 3º ressalva, que a cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.
Por fim, o último dispositivo da Portaria define que, verificada em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da verificação, para instauração do devido processo na esfera criminal.
Por Pedro Henrique de Oliveira – Advogado Associado do Ricardo Furtado Advogados Associados.
12/12/18