Dirigentes sindicais – aspectos trabalhistas relevantes a escola-empresa
“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.” Este é caput do artigo 543, da CLT com redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.
Desta forma, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito