RESOLUÇÃO CNE/CEB 001/2010 – DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA – OREINTA MATRÍCULA NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 22/2009, homologado por