PARECER CNE/CES 223/2004 – DIRETRIZES CURRICULARES E CURSOS DE GRADUAÇÃO – CONSULTA SOBRE O PRAZO LEGAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES DO CURSO DE FARMÁCIA, COM BASE NA RESOLUÇÃO CNE/CES 2/2002
I – RELATÓRIO
Trata de consulta formulada através do Ofício 3.439, de 12 de maio de 2004, protocolado sob o nº 2001.000120/2004-34, do Presidente do Conselho Federal de Farmácia – CFF, sobre o prazo legal para implementação das Diretrizes Curriculares do Curso de Farmácia, com base na Resolução CNE/CES 2/2002, que não estabelece prazo para a sua implantação, o que vem causando inúmeros questionamentos por parte das Instituições de Educação Superior que mantém o Curso de Farmácia, refletindo também no registro profissional, pois o Conselho não pode fixar limites para o regime