Jurisprudência
02 jul 20 21:42

Decisão em ação declaratória suspende lei 9065 do para, versando sobre descontos lineares

Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda., o qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará e da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/PA.

Aduziu o demandante que é a entidade mantenedora das instituições de ensino superior denominadas Universidade da Amazônia – UNAMA, Centro Universitário da Amazônia – UNAMA, Faculdade da Amazônia de Marabá, Faculdade Unama De Castanhal – UNAMA CASTANHAL, Faculdade Unama De Parauapebas – UNAMA PEBAS e Faculdade Uninassau Ananindeua – NASSAU ANANINDEUA, todas atuantes no estado do Pará.

Na condição acima, a autora desafiou a Lei Estadual nº 9.065/2020, de 26.05.2020, promulgada pelo Estado do Pará, a qual dispõe sobre a redução das mensalidades, na rede estadual privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento da Covid-19.

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Nessa hipótese, a norma federal que rege as relações de consumo, de maneira mais abrangente é, sem dúvida, o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Desse modo, ainda que reconhecidos os contratos de prestação de serviços educacionais como impregnados pelas relações de consumo, o legislador regional poderá apenas suplementar essa norma federal, o que significa que não poderá inovar, estatuindo um regramento que desequilibra a relação jurídica, mas que não foi cogitado no CDC

Aliás, o caso tratado na ADI nº 5462/RJ, que foi referido pelo demandado, não guarda similitude com a situação presente. Naquele contexto, o legislador regional restringiu a cobrança de taxas que foram instituídas pelas instituições de ensino, as quais foram tidas como abusivas. Ou seja, o legislador regional agiu em sentido negativo, evitando abusos por parte das entidades educacionais. Não é, portanto,
nada semelhante ao que sucede no caso presente, eis que, aqui, o legislador agiu inovando, ao estabelecer uma solução contratual que, ao que tudo indica, está além do seu alcance.

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Nesse panorama, ao menos para os fins de uma tutela emergencial, ressoam fortes evidências no sentido de que o legislador regional usurpou da competência legislativa que é própria da União. Portanto, ao observar a questão por esse viés interpretativo e, no estrito ambiente de uma tutela de urgência, a pretensão veiculada pelo autor não se revela desarrazoada, subsistindo fluência à probabilidade do direito invocado pelo demandante.

Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência reclamada e com suporte no art. 300 do CPC, determino a suspensão da aplicabilidade da Lei Estadual nº 9.065 de 26.05.2020, em favor da autora e das entidades das quais é mantenedora. Em consequência, os demandados não poderão lhes exigir o cumprimento da lei e, por óbvio, nem lhes aplicar qualquer sansão correspondente, prevista na norma impugnada.

 


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