De tal modo, os percentuais de redução – se cabível – devem ser precedidos de documentos bastantes à respectiva depuração; do contrário, a ingerência judicial a respeito resvala para o risco de o próprio Judiciário colapsar o sistema de pagamentos. Em outras palavras, ao tentar resolver a celeuma e “aplicar a justiça no caso concreto”, paradoxalmente o Judiciário pode incorrer no erro de erigir uma nova crise. Daí a cautela em casos de tal jaez.
Em tal linha, revela-se flagrantemente arbitrário o desconto de 50% calcado em especulação. À míngua de prova, prevalece
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