Demonstrada retenção do IRPF pela fonte pagadora – ilegitimidade passiva do contribuinte para constar do polo passivo
Todavia, no caso dos autos, a pessoa jurídica retentora informou à União, por meio de DIRF, o efetivo desconto sobre os ganhos da parte ora agravada, de modo que ficou evidente a ilegitimidade do contribuinte para figurar no polo passivo da execução fiscal.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.997 – SP (2007⁄0203238-4)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLÁUDIA AKEMI OWADA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
AGRAVADO : J.E.S