Deliberação E/CME 045, de 08/12/2020 – dispõe sobre o §2º do artigo 10 da deliberação E/CME nº 43, de 2020, no tocante às atividades não presencias voltadas para a educação infantil
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – E/CME, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o contido na Deliberação E/CME nº 37, de 28 de janeiro de 2020, que aprovou o Currículo Carioca da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação, em seus níveis regionais e locais, desenvolve atividades não presenciais, desde 16 de março de 2020, para atender aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO as orientações emanadas do Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio dos Pareceres nos 05/2020, 09/2020 e 11/2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, e altera a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Deliberação E/CME nº 39, de 02 de abril de 2020, que orienta as instituições do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro sobre a realização de atividades escolares em regime especial domiciliar, em caráter excepcional, no período em que permanecerem em isolamento social fixado pelas autoridades municipais e pela comunidade médico-científica, em razão da necessidade de prevenção e combate à COVID-19 – CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO a Deliberação E/CME nº 42, de 22 de setembro de 2020, que aprova a reorganização do Currículo Carioca, do Calendário Escolar e estabelece atividades escolares presenciais e/ou não presenciais na Rede Pública de Ensino do Município do Rio de Janeiro no contexto da pandemia e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o 1º ano do Ensino Fundamental expresso no Currículo Carioca foi reorganizado para atender as especificidades das crianças oriundas da Educação Infantil;
CONSIDERANDO que a Deliberação E/CME n° 43, de 06 de novembro de 2020, em seu § 2º do artigo 10, estabelece que as orientações relativas às atividades não presenciais ministradas na Educação Infantil, serão objeto de ato específico deste Conselho Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos das medidas de isolamento social no desenvolvimento das crianças, em razão da longa duração da suspensão das atividades educacionais presenciais;
CONSIDERANDO que as atividades escolares não presenciais dirigidas à Educação Infantil devem ter como finalidade a manutenção dos vínculos afetivos, sociais e culturais e que os eixos estruturantes das atividades pedagógicas desenvolvidas nessa faixa etária são as interações e as brincadeiras; e
CONSIDERANDO que a pandemia traz consequências que reforçam a necessidade de uma escola que adote práticas pedagógicas plurais, inclusivas, promotoras de saúde e da mitigação das desigualdades educacionais.
DELIBERA:
Art.1º A presente Deliberação normatiza o §2º do artigo 10 da Deliberação E/CME nº 43, de 2020, no tocante às atividades não presencias voltadas para a Educação Infantil nas unidades vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro. Parágrafo único. As atividades não presenciais de que trata o caput, em caráter excepcional, são admitidas enquanto perdurar a necessidade de cumprimento das medidas de prevenção e combate à COVID-19 – Coronavírus, fixada pelas autoridades municipais e pela comunidade médico-científica.
Art.2º As unidades escolares de Educação Infantil de que trata o caput, nos termos do inciso I do artigo 2º, da Lei 14.040, de 2020, ficam dispensadas, em caráter excepcional, no ano de 2020, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima prevista no inciso II do art. 31 da Lei 9 394, de 1996.
Art.3º As atividades não presenciais voltadas para a Educação Infantil na Rede Pública de Ensino e nas instituições privadas e comunitárias, devem estar em consonância com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da Educação Básica, bem como com as orientações pertinentes quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação.
§1º As instituições de que trata o caput ao elaborarem atividades não presenciais, devem priorizar propostas pautadas nos eixos interações e brincadeira; abordagem socioemocional; manutenção de vínculos entre a escola, as crianças e as famílias; experiências lúdicas com espaço para brincadeiras; e vivências dos campos de experiência indicados pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
§2º Às atividades mencionadas no § 1º acrescenta-se a necessidade de compatibilidade com o Currículo Carioca para as unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, e com o Projeto Político Pedagógico – PPP das instituições privadas e comunitárias.
Art.4º A equipe técnico-administrativo-pedagógica das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino deve assegurar a comunicação e interação dos seus profissionais com as famílias, fortalecendo o relacionamento, ao mesmo tempo em que apresente atividades para as crianças, considerando que elas aprendem e se desenvolvem brincando.
§1º A equipe mencionada no caput deve elaborar orientações/sugestões aos pais ou responsáveis, no caso da Rede Pública Municipal de Ensino amparadas no Currículo Carioca, considerando que as crianças pequenas, por terem menores níveis de independência e autonomia, necessitam da mediação de adultos da família para acompanhamentos, interações e regramento dos impactos da pandemia.
§2º As orientações mencionadas no parágrafo anterior devem ser oferecidas, diretamente às famílias, a partir de intensa interação entre o cuidar e educar, viabilizada por articulação sistemática entre os profissionais da escola e a família ou mediadores familiares, preservando os vínculos entre eles.
§3º A criação de estratégias de comunicação permanente com os pais ou responsáveis para acompanhamento mútuo, sobre encaminhamentos e decisões tomadas, reforçando a parceria escola-família, devem ser implementados para que as crianças possam compreender os riscos da Covid-19 e serem mobilizadas a comportamentos positivos de autocuidado e prevenção.
Art.5º As instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino ao desenvolverem atividades não presenciais, devem inserir, no processo pedagógico, materiais lúdicos e interativos com explicações sobre a Covid-19 e hábitos para preservação da saúde, que possam reforçar comportamentos adequados ao contexto de pandemia em casa e no retorno à escola, com atendimento dos protocolos dos órgãos de saúde e educação.
Parágrafo único. É fundamental que nas atividades mencionadas no caput sejam asseguradas explicações criativas sobre o vírus e a importância do distanciamento social para evitar a contaminação.
Art.6º As atividades não presenciais destinadas às crianças da Educação Infantil, modalidade creche, devem incluir leitura de histórias pelos adultos, brincadeiras, jogos, músicas infantis, vídeos e/ou áudios, para engajar famílias e crianças pequenas em atividades lúdicas, realizando as adaptações necessárias para as crianças público-alvo da Educação Especial.
Art.7º As atividades não presenciais destinadas às crianças da Educação Infantil, modalidade pré-escola, devem indicar a leitura de histórias pelos pais ou responsáveis, desenho, brincadeiras, jogos, músicas infantis e, até algumas atividades em meios digitais, quando for possível, transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem que fortaleçam o vínculo e potencializem dimensões do desenvolvimento infantil, realizando as adaptações necessárias para as crianças público-alvo da Educação Especial.
Art.8º As crianças da Educação Infantil mencionadas nos artigos 6º (sexto) e 7º (sétimo), para realização das atividades elaboradas pela instituição de ensino, necessitam da parceria das famílias com o apoio institucional descrito no artigo 4º (quarto). Parágrafo único. Os alunos público-alvo da Educação Especial, caso necessário, contarão com a Rede de Apoio.
Art.9º A suspensão brusca das aulas e de práticas de interação presenciais representaram uma quebra da rotina, exigindo que a escola planeje as ações, assegurando: I-Suporte pedagógico às famílias, cujas crianças necessitem ficar em casa, com orientações sobre rotinas e atividades relacionadas aos objetivos de aprendizagem, de acordo com sua fase de desenvolvimento, como explorar o ambiente doméstico identificando elementos relacionados a cores, formas, tamanho, quantidades específicas; bem como, atividades que desenvolvam suas habilidades motoras e lúdicas; e II-Organizar o retorno gradual com dias alternados de aulas presenciais, permitindo o rodízio do grupo e a organização das classes com número reduzido de aluno e, para as crianças público-alvo da Educação Especial, acompanhados da Rede de Apoio, conforme suas necessidades especificas.
Art.10 As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, quando do retorno presencial, devem investir em estratégias diferenciadas que possibilitem uma transição harmônica entre as rotinas vivenciadas em casa e a nova rotina escolar, cuidando dos aspectos socioemocionais das crianças e da oferta de atividades, observadas as faixas etárias, fazendo-se necessário:
I-Articular com as famílias sobre o retorno às aulas presenciais, garantindo aos pais a possibilidade de continuidade de atendimento escolar não presencial, de forma concomitante, em condições e prazos previamente acordados.
II-Fundamentar o trabalho pedagógico na perspectiva da educação inclusiva, marcada por processos de acolhida, segurança, cuidados, escutas e diálogos de todos e para todos os integrantes da comunidade escolar;
III-Garantir atenção ao planejamento didático-pedagógico dos professores para que não envolvam atividades de interação com contato direto e/ou compartilhamento de materiais, privilegiando o uso de áreas ao ar livre; e
IV-Organizar os horários das diferentes atividades e de saída dos alunos, evitando aglomerações.
Art. 11 As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil- DCNEI apontam como ações indispensáveis no processo de avaliação do trabalho pedagógico realizado e da aprendizagem das crianças, os seguintes aspectos: I- acompanhamento;
II- observação; e
III- registro.
§1º A avaliação constitui-se como uma ação reflexiva e mediadora que deve acompanhar o percurso de aprendizagem e desenvolvimento da criança.
§2º O acompanhamento deve considerar as ações, reações e indagações das crianças acerca das propostas e oportunizar a sua participação nos processos avaliativos, de acordo com o Currículo da Educação Infantil para a Rede Municipal de Ensino e, nas instituições privadas e comunitárias, com o PPP.
§3 As observações constituem-se em elementos capazes de auxiliar na avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento das crianças, além de possibilitar uma reflexão acerca da prática educativa do professor.
Art.12 Caberá à equipe-técnico-administrativa pedagógica coordenar a elaboração de relatório coletivo da turma, que terá por finalidade o registro das adaptações curriculares, o planejamento docente e a dinâmica de interação com as crianças e suas famílias, de forma a mitigar os efeitos do distanciamento social e da suspensão das atividades presenciais, devendo:
I- detalhar as ações organizadas pelas unidades, neste período de atividades não presenciais;
II- considerar o coletivo da turma;
III- descrever as ações planejadas e efetivadas, os projetos e os objetivos desenvolvidos durante o período de atividades não presenciais;
IV- conter as observações feitas pelo professor acerca do desenvolvimento da turma como um todo, admitindose, quando necessário, citações individuais das crianças;
V- utilizar múltiplos registros dos professores e, especificamente em 2020, registros produzidos pelas famílias que tenham sido compartilhados com a unidade escolar, tais como fotografias, vídeos e áudios transcritos e desenhos;
VI- registrar as preferências das crianças, suas formas de participação nas atividades, seus parceiros preferidos em casa, suas narrativas e outras informações a que a unidade escolar tenha tido acesso;
VII- relatar as interações realizadas, a periodicidade e a participação das crianças; e
VIII- descrever os interesses e as necessidades da turma.
§1º Excepcionalmente, para o ano letivo de 2020, será adotado, tão somente, o relatório coletivo.
§2º É importante que os casos de crianças não observadas, em função da dificuldade de acesso e de suas famílias, sejam sinalizados, bem como aqueles casos específicos e individuais.
§3º As crianças de que trata o parágrafo anterior, com base no acompanhamento realizado pela equipe técnico-administrativa-pedagógica e pelo Conselho Escola Comunidade – CEC, em face da impossibilidade de participação nas atividades não presencias, deverão ter consignados, em relatório, o percentual correspondente, bem como casos específicos e individuais que requeiram destaques.
§4º A cópia do relatório coletivo da turma, e para os alunos público-alvo da Educação Especial, o PEI, deve(m) acompanhar as crianças da Educação Infantil no próximo ano letivo, passando a constituir acervo individual, independente da unidade escolar em que for matriculada.
Art. 13 Para as crianças da Educação Infantil, modalidade pré-escola II, matriculada em unidades do Sistema Municipal de Ensino que cursarão 1° ano do Ensino Fundamental, em 2021, deve-se adotar especial cuidado para que possam superar os desafios desse período adverso, garantindo:
I- Identificação das lacunas, planejamento e acompanhamento no processo de transição para o Ensino Fundamental, com ênfase no acolhimento afetivo, social e cultural; e
II- a continuidade dos processos de aprendizagem através da utilização de estratégias que considerem as transições vividas pela criança. §1º As transições vividas pela criança de que trata o inciso II expressas nas DCNEI são: transição casa/instituição de Educação Infantil; transições no interior da instituição; transição creche/pré-escola e transição pré-escola/ Ensino Fundamental.
§2º O cuidado e o respeito às transições que ocorrem na Educação Infantil precisam ser considerados, em especial para as crianças de que trata o caput, sendo fundamental para a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, evitando-se, dessa forma, rupturas entre as etapas e assegurando condições de acolhimento no próximo ano.
§3°A perspectiva prevista para o biênio 2020/2021, no tocante à Rede Pública Municipal de Ensino, o Currículo Carioca, e o PPP, nas instituições privadas e comunitárias, exigirão maior atenção a essa transição, sendo exigidos neste processo:
I- Acolhimento;
II- Ludicidade;
III-Avaliação diagnóstica;
IV-Planejamento;
V-Acompanhamento da aprendizagem com registros periódicos para possíveis adequações no planejamento; e
VI-Construção de ambiente alfabetizador.
§4º O professor alfabetizador e, no caso de criança público-alvo da Educação Especial, articulação com a Rede de Apoio, deve(m) ter como indicador para o desenvolvimento do trabalho pedagógico, a síntese das aprendizagens esperadas em cada campo de experiência da Educação Infantil, garantindo a continuidade dos processos de aprendizagem das crianças.
§5º O indicador mencionado no parágrafo anterior, deve ser analisado levando em consideração a atipicidade do ano letivo de 2020, eis que as relações de interação e de aprendizagem não ocorreram de forma contínua e na mesma proporção para todas as crianças.
§6º Para as crianças público-alvo da Educação Especial, caberá ser adotado, tão somente, o preenchimento do PEI. Art.14 Caberá à equipe técnico-administrativa-pedagógica e ao Conselho Escola Comunidade – CEC envolver os responsáveis no processo de transição para o Ensino Fundamental, assegurando-lhes participação. Art. 15 Esta Deliberação entra em vigor na data de publicação.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada pelos Conselheiros abaixo relacionados, reunidos em sessão online realizada em 08/12/2020. Ana Maria Gomes Cezar Katia Cristina Vieira Nunes da Silva Douglas Teixeira Cardelli Maria de Lourdes de Albuquerque Tavares Maria de Fátima Cunha Luiz Otavio Neves Mattos Mariza de Almeida Moreira Lindivalda de Jesus Freitas Priscila Fernandes de Oliveira