Legislação Estadual
06 set 16 13:30

DELIBERAÇÃO CEE/RJ, 359, DE 06/09/2016 – RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO

Governo do Rio de Janeiro

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DELIBERAÇÃO CEE Nº 359, de 06 de setembro de 2016 Sistematiza parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de Cursos de Graduação (Bacharelado, Licenciatura e Cursos Superiores de Tecnologia), nas modalidades presencial e a distância, ofertados por Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema Estadual de Educação do Rio de Janeiro.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

  • a necessidade de otimização dos procedimentos adotados por este Conselho;
  • a necessidade de garantir celeridade na tramitação processual junto a este Conselho;
  • os Indicadores de Qualidade da Educação Superior calculados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira – INEP;

DELIBERA:

Art. 1º – Ficam criados os seguintes procedimentos para os Cursos de Graduação ofertados por Instituições de Ensino Superior, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação do Rio de Janeiro, já reconhecidos e que participam do Exame Nacional de Desempenho do Estudante – ENADE:

I. cursos reconhecidos que obtiverem Conceito Preliminar de Curso (CPC) satisfatório (≥ 3) terão seu reconhecimento renovado automaticamente, não havendo necessidade de pedido de renovação de reconhecimento e sendo dispensados da avaliação in loco;

II. cursos reconhecidos que obtiverem Conceito Preliminar de Curso (CPC) insatisfatório (< 3) deverão abrir processo de renovação de reconhecimento junto ao Protocolo do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e terão ato autorizativo publicado, após avaliação in loco com resultado satisfatório, na forma de Parecer expedido pela Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional deste Conselho;

III. cursos reconhecidos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho do Estudante ou ficarem Sem Conceito (SC) no Conceito Preliminar de Curso (CPC) deverão abrir processo de renovação de reconhecimento junto ao Protocolo do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e terão ato autorizativo publicado, após avaliação in loco com resultado satisfatório, na forma de Parecer expedido pela Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional deste Conselho.

§1º. Para cursos que se enquadrem no inciso I, do caput, o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, por meio da Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional, publicará Parecer com a Renovação de Reconhecimento dos referidos cursos.

§2º. O prazo de reconhecimento dos cursos que se enquadrem no inciso I, do caput, será até a próxima publicação dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior dos referidos cursos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP). § 3º. Para cursos que se enquadrem nos incisos II ou III, do caput, a Instituição ofertante deverá protocolar o pedido de renovação de reconhecimento em até 90 (noventa) dias após a publicação final dos resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior dos referidos cursos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira – INEP.

§4º. Os Cursos de Graduação vinculados ao Sistema Estadual de Educação do Rio de Janeiro não estarão dispensados de se adequarem às mudanças de legislação emanadas dos órgãos competentes.

§5º. É de responsabilidade das direções e coordenações dos cursos as adequações à legislação vigente, principalmente, no que se refere a Diretrizes Curriculares Nacionais, Tempo de Integralização e Carga Horária.

Art. 2º – Os cursos reconhecidos ofertados por instituições de Ensino Superior, vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, que já tenham protocolado pedido de Renovação de Reconhecimento, serão analisados de acordo com esta deliberação.

Art. 3º – Os cursos com ato de Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento, válidos na data de publicação desta Deliberação, terão estes atos prorrogados até a divulgação dos resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior subsequente à data de validade dos respectivos atos.

Art. 4º – Esta Deliberação não se aplica a cursos não reconhecidos.

Art. 4°- Esta deliberação não se aplica a cursos não reconhecidos nem aos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, para os quais será adotada a avaliação in loco, vedada a renovação automática de reconhecimento. (Deliberação CEE/RJ 402, de 20/12/2022)

Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016. Marcelo Gomes da Rosa – Presidente e Relator Antônio José Zaib Carlos Eduardo Bielschowsky Delmo Ernesto Morani Fábio Ferreira de Oliveira Henrique Zaremba Câmara Maria Celi Chaves Vasconcelos – Relatora – ad hoc Marisa de Santana da Costa Ricardo Motta Miranda Rosana Maria do Nascimento Mendes

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2016. Antonio José Zaib Presidente

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